# Registro público: STJ — 3175553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65ae8e0de280e518218f4897166abc80014b2cd91b331bda41246e21530e3944

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436099
- **Número de registro na fonte:** 202600502223
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
 qualificadora da escalada no furto.
 2. A parte agravante sustenta que a prova testemunhal não supre a
 ausência do laudo pericial e que não houve justificativa para a não
 elaboração da prova técnica, postulando o afastamento da
 qualificadora.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a
 qualificadora da escalada no crime de furto (art. 155, § 4º, II, do
 Código Penal) com base em outros elementos de prova constantes dos
 autos, suprindo a ausência de laudo pericial direto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de
 admitir, em situações excepcionais, a substituição do exame pericial
 direto por outros meios de prova, quando o delito não deixar
 vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime
 não permitirem a confecção do laudo.
 5. A Terceira Seção, no julgamento do AgRg nos EREsp n.
 2.147.760/SC, firmou entendimento de que a materialidade das
 qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal
 pode ser comprovada por outros meios de prova diversos da perícia
 direta, desde que robustos e aptos a demonstrar de forma inequívoca
 o rompimento de obstáculo ou a escalada, como ocorre quando há
 imagens de câmeras de segurança e depoimentos idôneos.
 6. No caso concreto, embora ausente laudo pericial, a materialidade
 da escalada foi demonstrada pelos relatos firmes da vítima, bem como
 pela existência de sistema de monitoramento com câmeras de
 segurança no estabelecimento, elementos considerados suficientes
 pelas instâncias ordinárias para evidenciar a escalada e a dinâmica
 delitiva, afastando dúvida razoável sobre a incidência da
 qualificadora.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Em situações excepcionais, a materialidade das qualificadoras
 previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal pode ser
 demonstrada por outros meios de prova distintos do exame pericial
 direto, desde que robustos e aptos a evidenciar de forma inequívoca
 o rompimento de obstáculo ou a escalada.
 2. Depoimentos coerentes da vítima e de testemunhas, aliados a
 registros de câmeras de segurança de estabelecimento monitorado,
 podem suprir a ausência de laudo pericial quanto ao rompimento de
 obstáculo no furto qualificado, quando afastada qualquer dúvida
 razoável sobre a ocorrência do arrombamento.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP,
 art. 158.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.545/SC,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe
 23.10.2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.11.2024, DJe 19.11.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. PROVA PERICIAL.
 POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.  AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
 qualificadora da escalada no furto.
 2. A parte agravante sustenta que a prova testemunhal não supre a
 ausência do laudo pericial e que não houve justificativa para a não
 elaboração da prova técnica, postulando o afastamento da
 qualificadora.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a
 qualificadora da escalada no crime de furto (art. 155, § 4º, II, do
 Código Penal) com base em outros elementos de prova constantes dos
 autos, suprindo a ausência de laudo pericial direto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de
 admitir, em situações excepcionais, a substituição do exame pericial
 direto por outros meios de prova, quando o delito não deixar
 vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime
 não permitirem a confecção do laudo.
 5. A Terceira Seção, no julgamento do AgRg nos EREsp n.
 2.147.760/SC, firmou entendimento de que a materialidade das
 qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal
 pode ser comprovada por outros meios de prova diversos da perícia
 direta, desde que robustos e aptos a demonstrar de forma inequívoca
 o rompimento de obstáculo ou a escalada, como ocorre quando há
 imagens de câmeras de segurança e depoimentos idôneos.
 6. No caso concreto, embora ausente laudo pericial, a materialidade
 da escalada foi demonstrada pelos relatos firmes da vítima, bem como
 pela existência de sistema de monitoramento com câmeras de
 segurança no estabelecimento, elementos considerados suficientes
 pelas instâncias ordinárias para evidenciar a escalada e a dinâmica
 delitiva, afastando dúvida razoável sobre a incidência da
 qualificadora.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Em situações excepcionais, a materialidade das qualificadoras
 previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal pode ser
 demonstrada por outros meios de prova distintos do exame pericial
 direto, desde que robustos e aptos a evidenciar de forma inequívoca
 o rompimento de obstáculo ou a escalada.
 2. Depoimentos coerentes da vítima e de testemunhas, aliados a
 registros de câmeras de segurança de estabelecimento monitorado,
 podem suprir a ausência de laudo pericial quanto ao rompimento de
 obstáculo no furto qualificado, quando afastada qualquer dúvida
 razoável sobre a ocorrência do arrombamento.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP,
 art. 158.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.545/SC,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe
 23.10.2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.11.2024, DJe 19.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175553 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 65ae8e0de280e518218f4897166abc80014b2cd91b331bda41246e21530e3944
- **SHA-256 do comentário:** 1464ef9ace3f1918ae7d3f8abf484ad6f10e9a3e2287111f5189266571b97bfe
