# Registro público: STJ — 3116464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f4da6d8cdd8070f5f79c5f7c5586619c40e43531bb3afc6b42a21c8c103c1ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436100
- **Número de registro na fonte:** 202504412300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com
 incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. A Defensoria sustenta que as razões do agravo em
 recurso especial teriam enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ por se
 tratar de revaloração jurídica da prova, invocando, ainda, tese de
 crime impossível e postulando a desclassificação de latrocínio
 tentado para roubo majorado tentado.
 3. Decisão anterior. A decisão monocrática não conheceu do agravo em
 recurso especial por ausência de dialeticidade recursal,
 permanecendo o óbice sumular.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram, de forma específica, os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula
 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado o
 óbice processual, seria possível apreciar a tese de revaloração
 jurídica da prova para fins de desclassificação da conduta penal
 indicada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica da prova,
 atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
 7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável cotejar os
 fatos delineados no acórdão recorrido com as teses recursais,
 demonstrando de que modo a análise pretendida não demanda reexame de
 provas; ausência desse cotejo impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do
 agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O afastamento do óbice da
 Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a análise pretendida
 não demanda reexame de provas, mediante cotejo entre o quadro
 fático do acórdão recorrido e as teses recursais. Dispositivos
 relevantes citados:
 STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ,
 Min. Rel. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos
 EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
 CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com
 incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. A Defensoria sustenta que as razões do agravo em
 recurso especial teriam enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ por se
 tratar de revaloração jurídica da prova, invocando, ainda, tese de
 crime impossível e postulando a desclassificação de latrocínio
 tentado para roubo majorado tentado.
 3. Decisão anterior. A decisão monocrática não conheceu do agravo em
 recurso especial por ausência de dialeticidade recursal,
 permanecendo o óbice sumular.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram, de forma específica, os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula
 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado o
 óbice processual, seria possível apreciar a tese de revaloração
 jurídica da prova para fins de desclassificação da conduta penal
 indicada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica da prova,
 atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
 7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável cotejar os
 fatos delineados no acórdão recorrido com as teses recursais,
 demonstrando de que modo a análise pretendida não demanda reexame de
 provas; ausência desse cotejo impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do
 agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O afastamento do óbice da
 Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a análise pretendida
 não demanda reexame de provas, mediante cotejo entre o quadro
 fático do acórdão recorrido e as teses recursais. Dispositivos
 relevantes citados:
 STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ,
 Min. Rel. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos
 EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
 CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 7f4da6d8cdd8070f5f79c5f7c5586619c40e43531bb3afc6b42a21c8c103c1ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

