# Registro público: STJ — 3116870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71f8925a1f69554ba5c833c198c321cb7475939bc6459b5bb5d25df2672aa25d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436104
- **Número de registro na fonte:** 202504604250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. Recorrente sustenta que sua
 pretensão configura revaloração jurídica de fatos incontroversos,
 aponta suposto silêncio do acórdão de origem sobre circunstâncias
 individualizadas do disparo, alega omissão normativa quanto à
 segunda etapa obrigatória do art. 45 do CPM (excesso punível culposo
 e proporcionalidade) e afirma não incidir o óbice da Súmula
 182/STJ.
 3. Decisão agravada. Decisão monocrática manteve a conclusão de
 inadmissibilidade do recurso especial por demandar reexame do
 conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência demanda
 reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se se limita à
 revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelo acórdão
 recorrido.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do
 Tribunal de origem quanto à análise do excesso punível (doloso ou
 culposo) e da proporcionalidade do ato concreto, na segunda etapa do
 art. 45 do CPM; e (ii) saber se existem argumentos novos aptos a
 modificar a decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica de
 fatos incontroversos reafirma a competência do STJ no controle da
 correta aplicação da lei federal aos fatos fixados pelas instâncias
 ordinárias; no caso, a pretensão recursal exige revaloração do
 conjunto probatório (depoimentos, filmagens, laudos), o que atrai o
 óbice da Súmula 7/STJ.
 7. Não há silêncio do acórdão de origem sobre as circunstâncias do
 disparo; houve valoração expressa do conjunto probatório e conclusão
 pela ausência de excesso doloso ou culposo, qualificando o
 resultado lesivo como contingência da operação policial, o que
 afasta a alegação de fato incontroverso passível de mera subsunção
 normativa.
 8. Inexiste omissão normativa quanto ao art. 45 do CPM, pois o
 Tribunal de origem  reconheceu o estrito cumprimento do dever legal
 e examinou os limites da necessidade e a inexistência de excesso
 punível; infirmar tal conclusão demandaria reexame de provas, vedado
 pela Súmula 7/STJ.
 9. Ausentes argumentos novos capazes de modificar os fundamentos da
 decisão monocrática, mantém-se a decisão agravada por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; CPM, art. 45
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
 AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 DJe 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULA 7/STJ. ART. 45 DO CPM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. Recorrente sustenta que sua
 pretensão configura revaloração jurídica de fatos incontroversos,
 aponta suposto silêncio do acórdão de origem sobre circunstâncias
 individualizadas do disparo, alega omissão normativa quanto à
 segunda etapa obrigatória do art. 45 do CPM (excesso punível culposo
 e proporcionalidade) e afirma não incidir o óbice da Súmula
 182/STJ.
 3. Decisão agravada. Decisão monocrática manteve a conclusão de
 inadmissibilidade do recurso especial por demandar reexame do
 conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência demanda
 reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se se limita à
 revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelo acórdão
 recorrido.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do
 Tribunal de origem quanto à análise do excesso punível (doloso ou
 culposo) e da proporcionalidade do ato concreto, na segunda etapa do
 art. 45 do CPM; e (ii) saber se existem argumentos novos aptos a
 modificar a decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica de
 fatos incontroversos reafirma a competência do STJ no controle da
 correta aplicação da lei federal aos fatos fixados pelas instâncias
 ordinárias; no caso, a pretensão recursal exige revaloração do
 conjunto probatório (depoimentos, filmagens, laudos), o que atrai o
 óbice da Súmula 7/STJ.
 7. Não há silêncio do acórdão de origem sobre as circunstâncias do
 disparo; houve valoração expressa do conjunto probatório e conclusão
 pela ausência de excesso doloso ou culposo, qualificando o
 resultado lesivo como contingência da operação policial, o que
 afasta a alegação de fato incontroverso passível de mera subsunção
 normativa.
 8. Inexiste omissão normativa quanto ao art. 45 do CPM, pois o
 Tribunal de origem  reconheceu o estrito cumprimento do dever legal
 e examinou os limites da necessidade e a inexistência de excesso
 punível; infirmar tal conclusão demandaria reexame de provas, vedado
 pela Súmula 7/STJ.
 9. Ausentes argumentos novos capazes de modificar os fundamentos da
 decisão monocrática, mantém-se a decisão agravada por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; CPM, art. 45
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
 AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 DJe 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3116870 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 71f8925a1f69554ba5c833c198c321cb7475939bc6459b5bb5d25df2672aa25d
- **SHA-256 do comentário:** ab6e31fd462bee49a0060a1875a2ffe6b016375fb1e97a319cd419cd6343eaca
