# Registro público: STJ — 3147426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edbff79dabceee4f9c229e3fcf7059bc1dcf7715799fc3963014593befc65e7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436109
- **Número de registro na fonte:** 202600091974
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu recurso especial.
 2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a
 consequente absolvição do réu ou desclassificação de sua conduta; e
 alega que tal pleito demandaria apenas revaloração da prova, não
 incidindo a Súmula 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu
 ou desclassificação pode ser realizada sem reexame de provas, apenas
 com a revaloração jurídica dos fatos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias entenderam comprovada a prática delitiva
 pelo réu, dado o farto conjunto probatório produzido nos autos,
 pois o o réu, prestador de serviços de frete, foi flagrado
 transportando diversas peças automotivas, inclusive motor com
 identificação de chassi referente a  veículo furtado, sem
 documentação fiscal, adquirido por valor ínfimo e com finalidade de
 revenda, elementos que evidenciam o dolo, ao menos eventual, e a
 prática no exercício de comércio irregular ou clandestino.
 5. Inexiste qualquer elemento que afaste o dolo direto ou eventual
 do réu, haja vista as condições da negociação, a receptação
 qualificada cometida no exercício de atividade comercial, a compra
 de chassi de veículo furtado de indivíduo desconhecido e por valor
 irrisório, incompatível com a receptação culposa.
 6. O afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento
 fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial,
 conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo improvido.
 Tese de julgamento:  "1. Estando a conclusão das instâncias
 ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede
 de recurso especial. 2. A absolvição do réu demanda reexame de
 provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.  A simples alegação de
 revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é
 suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ".
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386,
 inciso VII; Código Penal, art. 180, caput e § 3º;  Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 446.942/SC,
 relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.599.892/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024; STJ, AgRg
 no REsp n. 2.112.836/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024; STJ,
 AREsp n. 2.648.650/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA
 CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu recurso especial.
 2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a
 consequente absolvição do réu ou desclassificação de sua conduta; e
 alega que tal pleito demandaria apenas revaloração da prova, não
 incidindo a Súmula 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu
 ou desclassificação pode ser realizada sem reexame de provas, apenas
 com a revaloração jurídica dos fatos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. As instâncias ordinárias entenderam comprovada a prática delitiva
 pelo réu, dado o farto conjunto probatório produzido nos autos,
 pois o o réu, prestador de serviços de frete, foi flagrado
 transportando diversas peças automotivas, inclusive motor com
 identificação de chassi referente a  veículo furtado, sem
 documentação fiscal, adquirido por valor ínfimo e com finalidade de
 revenda, elementos que evidenciam o dolo, ao menos eventual, e a
 prática no exercício de comércio irregular ou clandestino.
 5. Inexiste qualquer elemento que afaste o dolo direto ou eventual
 do réu, haja vista as condições da negociação, a receptação
 qualificada cometida no exercício de atividade comercial, a compra
 de chassi de veículo furtado de indivíduo desconhecido e por valor
 irrisório, incompatível com a receptação culposa.
 6. O afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento
 fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial,
 conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo improvido.
 Tese de julgamento:  "1. Estando a conclusão das instâncias
 ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede
 de recurso especial. 2. A absolvição do réu demanda reexame de
 provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.  A simples alegação de
 revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é
 suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ".
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386,
 inciso VII; Código Penal, art. 180, caput e § 3º;  Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 446.942/SC,
 relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.599.892/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024; STJ, AgRg
 no REsp n. 2.112.836/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024; STJ,
 AREsp n. 2.648.650/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3147426 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** edbff79dabceee4f9c229e3fcf7059bc1dcf7715799fc3963014593befc65e7c
- **SHA-256 do comentário:** 64b69d7d3dce6e058e708cface27bb3b49e4a69bf98e76416458b7bfb164c6e0
