# Registro público: STJ — 3172738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5927d83f90a50f7cc3b07489dfa5873edfb5000f95c6adb574756c4ab5e3dd8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436110
- **Número de registro na fonte:** 202600446949
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de indicação
 precisa e analítica dos dispositivos de lei federal tidos por
 violados.
 2. A agravante sustenta que o recurso especial apontou violação ao
 art. 59 do Código Penal, com controvérsia delimitada sobre bis in
 idem na pena-base, e que a aplicação da Súmula 284/STF configuraria
 excesso de formalismo. A decisão monocrática foi mantida e o agravo
 regimental submetido à Quinta Turma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a fundamentação
 do recurso especial atendeu ao dever de demonstração analítica da
 violação de lei federal e de correlação com o acórdão recorrido,
 afastando o óbice da Súmula n. 284/STF; e (ii) esclarecimentos e
 complementações apresentados apenas nas razões do agravo regimental
 podem suprir a deficiência de fundamentação originária do recurso
 especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 284/STF quando o recurso especial não indica,
 de forma precisa e analítica, os dispositivos federais supostamente
 violados, nem demonstra a correlação entre a tese e os fundamentos
 do acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre.
 5. A exigência de fundamentação analítica decorre do modelo
 constitucional de controle da legalidade federal exercido pelo
 Tribunal Superior (CF, art. 105, III), delimitando o objeto do
 julgamento e possibilitando a função de uniformização da
 interpretação da lei federal.
 6. No âmbito do recurso especial criminal, o Tribunal Superior não
 atua como instância de revisão ampla de condenações; sua competência
 limita-se à apreciação de questões de direito federal claramente
 delimitadas pelo recorrente.
 7. Complementações ou esclarecimentos apresentados apenas nas razões
 do agravo regimental não suprem a deficiência de fundamentação
 verificada no recurso especial.
 8. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
 agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido, para manter a decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
 AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 DJe 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
 CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de indicação
 precisa e analítica dos dispositivos de lei federal tidos por
 violados.
 2. A agravante sustenta que o recurso especial apontou violação ao
 art. 59 do Código Penal, com controvérsia delimitada sobre bis in
 idem na pena-base, e que a aplicação da Súmula 284/STF configuraria
 excesso de formalismo. A decisão monocrática foi mantida e o agravo
 regimental submetido à Quinta Turma.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a fundamentação
 do recurso especial atendeu ao dever de demonstração analítica da
 violação de lei federal e de correlação com o acórdão recorrido,
 afastando o óbice da Súmula n. 284/STF; e (ii) esclarecimentos e
 complementações apresentados apenas nas razões do agravo regimental
 podem suprir a deficiência de fundamentação originária do recurso
 especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Incide a Súmula n. 284/STF quando o recurso especial não indica,
 de forma precisa e analítica, os dispositivos federais supostamente
 violados, nem demonstra a correlação entre a tese e os fundamentos
 do acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre.
 5. A exigência de fundamentação analítica decorre do modelo
 constitucional de controle da legalidade federal exercido pelo
 Tribunal Superior (CF, art. 105, III), delimitando o objeto do
 julgamento e possibilitando a função de uniformização da
 interpretação da lei federal.
 6. No âmbito do recurso especial criminal, o Tribunal Superior não
 atua como instância de revisão ampla de condenações; sua competência
 limita-se à apreciação de questões de direito federal claramente
 delimitadas pelo recorrente.
 7. Complementações ou esclarecimentos apresentados apenas nas razões
 do agravo regimental não suprem a deficiência de fundamentação
 verificada no recurso especial.
 8. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
 agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido, para manter a decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
 AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 DJe 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d74337d17be2ab9d24ef5b7e0a8e75a546c3d982588b338c1d7fc7fff2ec15e7
- **SHA-256 do registro documental:** f5927d83f90a50f7cc3b07489dfa5873edfb5000f95c6adb574756c4ab5e3dd8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172738 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f5927d83f90a50f7cc3b07489dfa5873edfb5000f95c6adb574756c4ab5e3dd8
- **SHA-256 do comentário:** c775988a5907e1ce2ab2a9d49e9f0d572b8d9183970a15dc24cb026d5c624ccf
