# Registro público: STJ — 3038074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6d987ce9b9a9d5b122a4d58e1ad572cebdb6479c8c31a4e761f5ad82ebc4e69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436111
- **Número de registro na fonte:** 202503375557
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração, com fins de
 prequestionamento e efeitos infringentes, opostos contra acórdão que
 rejeitou aclaratórios anteriores e manteve a inadmissibilidade do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 fundamentos autônomos.
 2. Fatos relevantes. O acórdão embargado, com fundamento no art.
 932, inciso III, do Código de Processo Civil, apontou a necessidade
 de enfrentamento integral dos óbices processuais, nominando
 unirrecorribilidade, Súmulas n. 284 e 283 do STF, e Súmulas n. 211,
 7 e 83 do STJ, e aplicando a Súmula n. 182 do STJ diante da ausência
 de impugnação específica no agravo regimental.
 3. As alegações da defesa. O embargante sustenta violação ao dever
 de motivação (art. 93, inciso IX, da CF) por suposta fundamentação
 genérica, ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos
 LIV e LV, da CF) quanto à prova pericial, e contradição interna
 entre a exigência de impugnação técnica dos óbices e a afirmação de
 repetição de teses de mérito. Invoca o prequestionamento para acesso
 à via extraordinária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela
 ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e
 aplicar a Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se houve violação ao art.
 93, inciso IX, da CF por suposta motivação genérica; (iii) saber se
 a manutenção do óbice da Súmula n. 283/STF, em razão da falta de
 ataque ao fundamento central sobre a dinâmica do núcleo familiar e a
 possibilidade de perícia particular, configura cerceamento de
 defesa; e (iv) saber se os embargos de declaração podem ser
 acolhidos apenas para fins de prequestionamento na ausência dos
 vícios previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade com dispositivo único impõe ao
 agravante o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada,
 todos os fundamentos autônomos, sob pena de incidência da Súmula n.
 182/STJ.
 6. A motivação do acórdão foi suficiente e específica ao identificar
 os óbices processuais (unirrecorribilidade; Súmulas n. 284 e 283 do
 STF; Súmulas n. 211, 7 e 83 do STJ) não enfrentados, inexistindo
 violação ao art. 93, inciso IX, da CF.
 7. Não há contradição interna: a exigência de impugnação técnica dos
 óbices processuais é compatível com a constatação de que a petição
 recursal se limitou a reiterar teses de mérito, sem enfrentar os
 fundamentos de inadmissibilidade.
 8. Quanto à prova pericial, manteve-se a incidência da Súmula n.
 283/STF porque não foi atacado o fundamento central de que a
 controvérsia residia na dinâmica do núcleo familiar e que estava
 aberta a via da perícia particular, o que impede o exame do mérito
 sob alegação de cerceamento de defesa.
 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria
 nem ao mero prequestionamento, exigindo a demonstração de omissão,
 contradição ou obscuridade (art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC),
 vícios ausentes no caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 932,
 III; CPC, art. 1.022; CPP, art. 619; STF, Súmula 283; STF, Súmula
 284; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211;
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS ÓBICES. SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE
 VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Embargos de declaração, com fins de
 prequestionamento e efeitos infringentes, opostos contra acórdão que
 rejeitou aclaratórios anteriores e manteve a inadmissibilidade do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 fundamentos autônomos.
 2. Fatos relevantes. O acórdão embargado, com fundamento no art.
 932, inciso III, do Código de Processo Civil, apontou a necessidade
 de enfrentamento integral dos óbices processuais, nominando
 unirrecorribilidade, Súmulas n. 284 e 283 do STF, e Súmulas n. 211,
 7 e 83 do STJ, e aplicando a Súmula n. 182 do STJ diante da ausência
 de impugnação específica no agravo regimental.
 3. As alegações da defesa. O embargante sustenta violação ao dever
 de motivação (art. 93, inciso IX, da CF) por suposta fundamentação
 genérica, ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos
 LIV e LV, da CF) quanto à prova pericial, e contradição interna
 entre a exigência de impugnação técnica dos óbices e a afirmação de
 repetição de teses de mérito. Invoca o prequestionamento para acesso
 à via extraordinária.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela
 ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e
 aplicar a Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se houve violação ao art.
 93, inciso IX, da CF por suposta motivação genérica; (iii) saber se
 a manutenção do óbice da Súmula n. 283/STF, em razão da falta de
 ataque ao fundamento central sobre a dinâmica do núcleo familiar e a
 possibilidade de perícia particular, configura cerceamento de
 defesa; e (iv) saber se os embargos de declaração podem ser
 acolhidos apenas para fins de prequestionamento na ausência dos
 vícios previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão de inadmissibilidade com dispositivo único impõe ao
 agravante o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada,
 todos os fundamentos autônomos, sob pena de incidência da Súmula n.
 182/STJ.
 6. A motivação do acórdão foi suficiente e específica ao identificar
 os óbices processuais (unirrecorribilidade; Súmulas n. 284 e 283 do
 STF; Súmulas n. 211, 7 e 83 do STJ) não enfrentados, inexistindo
 violação ao art. 93, inciso IX, da CF.
 7. Não há contradição interna: a exigência de impugnação técnica dos
 óbices processuais é compatível com a constatação de que a petição
 recursal se limitou a reiterar teses de mérito, sem enfrentar os
 fundamentos de inadmissibilidade.
 8. Quanto à prova pericial, manteve-se a incidência da Súmula n.
 283/STF porque não foi atacado o fundamento central de que a
 controvérsia residia na dinâmica do núcleo familiar e que estava
 aberta a via da perícia particular, o que impede o exame do mérito
 sob alegação de cerceamento de defesa.
 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria
 nem ao mero prequestionamento, exigindo a demonstração de omissão,
 contradição ou obscuridade (art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC),
 vícios ausentes no caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 932,
 III; CPC, art. 1.022; CPP, art. 619; STF, Súmula 283; STF, Súmula
 284; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211;
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** b6d987ce9b9a9d5b122a4d58e1ad572cebdb6479c8c31a4e761f5ad82ebc4e69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3038074 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b6d987ce9b9a9d5b122a4d58e1ad572cebdb6479c8c31a4e761f5ad82ebc4e69
- **SHA-256 do comentário:** 0a41dc0af2e4b7df704ef71682a0102d1acea73a952a5bbf71acb1b8d51d1615
