# Registro público: STJ — 3021012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 653a37e93825d77c15f3bd5bc71d0b20e626b5af57e50842bd8786d936721beb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436113
- **Número de registro na fonte:** 202503070318
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração, com fundamento no art. 619 do Código de
 Processo Penal, opostos pela embargante contra acórdão de órgão
 colegiado que, por unanimidade, negou provimento a agravo
 regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu de agravo em
 recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da
 incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2. A embargante aponta contradição, ao argumento de que o voto
 condutor teria reconhecido como fatos incontroversos o regime de
 comunhão universal de bens e a existência de contas conjuntas, mas,
 não obstante, concluiu pela necessidade de revolvimento
 fático-probatório para a liberação da meação, aplicando a Súmula n.
 7/STJ, sustentando que a controvérsia seria exclusivamente jurídica.
 3. A embargante ainda alega omissão quanto a documentos fiscais e
 declarações fiscais que comprovariam a origem lícita dos valores
 bloqueados, afirmando que tais elementos não teriam sido enfrentados
 no acórdão embargado, e requer a integração do julgado para sanar
 as supostas inconsistências.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em contradição ao reconhecer como incontroversos o regime
 de comunhão universal de bens e a existência de contas conjuntas e,
 ainda assim, aplicar a Súmula n. 7/STJ para obstar a análise da
 liberação da meação, entendendo necessário o revolvimento de
 premissas fáticas relativas à origem dos bens constritos.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão
 embargado é omisso por não analisar especificamente documentos
 fiscais e notas que, segundo a embargante, comprovariam a origem
 lícita dos valores bloqueados, impondo-se, por meio dos embargos de
 declaração, a reavaliação desses elementos probatórios.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, constituem via estreita destinada a sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se
 prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do que foi
 decidido, sendo imprescindível a demonstração de vício formal
 concreto no acórdão.
 7. O acórdão embargado distinguiu adequadamente entre o
 reconhecimento, incontroverso, do regime de comunhão universal de
 bens e da existência de contas conjuntas e, de outro lado, as
 premissas fáticas relativas à origem lícita dos bens constritos e à
 existência de indícios de aquisição com proveito de crime, fixadas
 pelo Tribunal Regional e insuscetíveis de revisão na via especial,
 de modo que não há contradição lógica entre as premissas e a
 conclusão pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
 8. A definição sobre a liberação imediata da meação pressupõe
 necessariamente a análise das premissas fáticas firmadas pelas
 instâncias ordinárias, notadamente a ausência de demonstração, de
 plano, da origem lícita do patrimônio e os indícios de proveito de
 crime, circunstâncias que atraem o óbice da Súmula n. 7/STJ e
 impedem o reexame do conjunto probatório em recurso especial.
 9. A alegada omissão quanto a documentos fiscais e notas é
 inexistente, pois a origem dos bens foi tratada como premissa fática
 pelas instâncias de origem, que concluíram pela ausência de
 comprovação de plano da licitude dos valores; exigir que o órgão
 julgador examine, na via especial, documentos específicos para
 infirmar tal conclusão implica revolvimento do acervo probatório,
 vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 10. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou a
 apreciar individualmente cada documento apresentado pela parte,
 bastando fundamentação idônea e suficiente para a formação do
 convencimento, o que se verificou no acórdão embargado, revelando os
 embargos de declaração mero inconformismo com o resultado do
 julgamento e pretensão de conferir-lhes efeitos infringentes sem
 demonstração de vício formal.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: -

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. MEAÇÃO. SÚMULA
 7/STJ. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração, com fundamento no art. 619 do Código de
 Processo Penal, opostos pela embargante contra acórdão de órgão
 colegiado que, por unanimidade, negou provimento a agravo
 regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu de agravo em
 recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da
 incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2. A embargante aponta contradição, ao argumento de que o voto
 condutor teria reconhecido como fatos incontroversos o regime de
 comunhão universal de bens e a existência de contas conjuntas, mas,
 não obstante, concluiu pela necessidade de revolvimento
 fático-probatório para a liberação da meação, aplicando a Súmula n.
 7/STJ, sustentando que a controvérsia seria exclusivamente jurídica.
 3. A embargante ainda alega omissão quanto a documentos fiscais e
 declarações fiscais que comprovariam a origem lícita dos valores
 bloqueados, afirmando que tais elementos não teriam sido enfrentados
 no acórdão embargado, e requer a integração do julgado para sanar
 as supostas inconsistências.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em contradição ao reconhecer como incontroversos o regime
 de comunhão universal de bens e a existência de contas conjuntas e,
 ainda assim, aplicar a Súmula n. 7/STJ para obstar a análise da
 liberação da meação, entendendo necessário o revolvimento de
 premissas fáticas relativas à origem dos bens constritos.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão
 embargado é omisso por não analisar especificamente documentos
 fiscais e notas que, segundo a embargante, comprovariam a origem
 lícita dos valores bloqueados, impondo-se, por meio dos embargos de
 declaração, a reavaliação desses elementos probatórios.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, constituem via estreita destinada a sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se
 prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do que foi
 decidido, sendo imprescindível a demonstração de vício formal
 concreto no acórdão.
 7. O acórdão embargado distinguiu adequadamente entre o
 reconhecimento, incontroverso, do regime de comunhão universal de
 bens e da existência de contas conjuntas e, de outro lado, as
 premissas fáticas relativas à origem lícita dos bens constritos e à
 existência de indícios de aquisição com proveito de crime, fixadas
 pelo Tribunal Regional e insuscetíveis de revisão na via especial,
 de modo que não há contradição lógica entre as premissas e a
 conclusão pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
 8. A definição sobre a liberação imediata da meação pressupõe
 necessariamente a análise das premissas fáticas firmadas pelas
 instâncias ordinárias, notadamente a ausência de demonstração, de
 plano, da origem lícita do patrimônio e os indícios de proveito de
 crime, circunstâncias que atraem o óbice da Súmula n. 7/STJ e
 impedem o reexame do conjunto probatório em recurso especial.
 9. A alegada omissão quanto a documentos fiscais e notas é
 inexistente, pois a origem dos bens foi tratada como premissa fática
 pelas instâncias de origem, que concluíram pela ausência de
 comprovação de plano da licitude dos valores; exigir que o órgão
 julgador examine, na via especial, documentos específicos para
 infirmar tal conclusão implica revolvimento do acervo probatório,
 vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 10. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou a
 apreciar individualmente cada documento apresentado pela parte,
 bastando fundamentação idônea e suficiente para a formação do
 convencimento, o que se verificou no acórdão embargado, revelando os
 embargos de declaração mero inconformismo com o resultado do
 julgamento e pretensão de conferir-lhes efeitos infringentes sem
 demonstração de vício formal.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: -

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 653a37e93825d77c15f3bd5bc71d0b20e626b5af57e50842bd8786d936721beb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3021012 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 653a37e93825d77c15f3bd5bc71d0b20e626b5af57e50842bd8786d936721beb
- **SHA-256 do comentário:** 2af798a5f74b99b6cd8ed8a7117a2484698fbb27929897b76df9c07affdf0091
