# Registro público: STJ — 3003555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbfa1bda029679b894eeb73f459c69aa1497b8632f6b7dfa1f2e795cd5c1897d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436116
- **Número de registro na fonte:** 202502836374
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
 em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula
 182 do STJ.
 2. A decisão agravada apontou que a inadmissibilidade do recurso
 especial na origem foi fundamentada na ausência de
 prequestionamento, na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e que o
 agravante não impugnou especificamente os óbices das referidas
 súmulas, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.
 3. O agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade, afirmando que a controvérsia seria puramente
 jurídica e que havia demonstrado dissídio jurisprudencial com
 julgados de Tribunais de Justiça estaduais.
 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
 agravo regimental, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
 6. Consiste também em estabelecer se as súmulas do Supremo Tribunal
 Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de
 Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de
 inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
 recurso, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.
 8. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja clara e
 suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na
 decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
 1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n.
 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
 em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC,
 Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/9/2022; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, DJe de 23/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DE FUNDAMENTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
 em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula
 182 do STJ.
 2. A decisão agravada apontou que a inadmissibilidade do recurso
 especial na origem foi fundamentada na ausência de
 prequestionamento, na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e que o
 agravante não impugnou especificamente os óbices das referidas
 súmulas, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.
 3. O agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade, afirmando que a controvérsia seria puramente
 jurídica e que havia demonstrado dissídio jurisprudencial com
 julgados de Tribunais de Justiça estaduais.
 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
 agravo regimental, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
 6. Consiste também em estabelecer se as súmulas do Supremo Tribunal
 Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de
 Justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de
 inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
 recurso, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.
 8. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja clara e
 suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na
 decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
 1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n.
 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
 em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC,
 Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/9/2022; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, DJe de 23/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3003555 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cbfa1bda029679b894eeb73f459c69aa1497b8632f6b7dfa1f2e795cd5c1897d
- **SHA-256 do comentário:** ee004e579878e84a6abae11004f7ae6e99da3609d8659a8d095ff41268a696eb
