# Registro público: STJ — 3121504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53a35baded60d4fe150781af751378f8568081ed70a26abfa9b413ebd10391f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436117
- **Número de registro na fonte:** 202504715465
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão
 quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, à análise de elementos
 probatórios favoráveis à defesa e à existência de versões
 conflitantes, além de crítica ao standard probatório e invocação do
 art. 619 do CPP.
 2. As alegações. Embargante sustenta: (i) ausência de fundamentação
 específica para incidência da Súmula 182/STJ; (ii) omissão sobre
 elementos probatórios e versões conflitantes; (iii) desnecessidade
 de reexame do acervo fático-probatório para exame da suposta
 violação ao art. 619 do CPP, bastando a "moldura fática" delineada;
 e requer efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 7,
 83 e 182/STJ e determinar o processamento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto: (i) à fundamentação da aplicação da Súmula
 182/STJ diante da não impugnação específica de todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula
 7/STJ; (ii) à análise dos elementos probatórios e das versões
 conflitantes sob o prisma do art. 619 do CPP sem reexame
 fático-probatório; (iii) à aplicabilidade do art. 315, § 2º, I, do
 CPP ao juízo de admissibilidade recursal no STJ; e (iv) à
 possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos
 para afastar óbices sumulares e determinar o processamento do
 recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistência de omissão quanto à Súmula 182/STJ. O acórdão
 embargado apresentou fundamentação analítica, afirmando que a
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo
 único e impõe ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos.
 Constatou-se que o agravante combateu apenas a Súmula 83/STJ,
 deixando de impugnar, específica e pormenorizadamente, o óbice da
 Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. A alegação de violação ao art. 619 do CPP não supera o óbice da
 Súmula 7/STJ. O exame da suposta omissão quanto a elementos
 probatórios favoráveis à defesa exigiria análise e cotejo do
 conjunto probatório, atividade vedada na via especial, evidenciando
 a pretensão de revolvimento fático-probatório.
 6. Inaplicabilidade do art. 315, § 2º, I, do CPP ao juízo de
 admissibilidade recursal. O dispositivo dirige-se à motivação de
 decisões de prisão preventiva pelo juiz da causa, não havendo amparo
 legal para sua transposição ao exame de admissibilidade no STJ.
 7. Embargos de declaração não são via adequada para efeitos
 infringentes. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão previstos
 no art. 619 do CPP, não se justificam efeitos modificativos
 destinados a afastar os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ e a
 determinar o processamento do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula
 83; STJ, Súmula 182
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. ALEGADA
 OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão
 quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, à análise de elementos
 probatórios favoráveis à defesa e à existência de versões
 conflitantes, além de crítica ao standard probatório e invocação do
 art. 619 do CPP.
 2. As alegações. Embargante sustenta: (i) ausência de fundamentação
 específica para incidência da Súmula 182/STJ; (ii) omissão sobre
 elementos probatórios e versões conflitantes; (iii) desnecessidade
 de reexame do acervo fático-probatório para exame da suposta
 violação ao art. 619 do CPP, bastando a "moldura fática" delineada;
 e requer efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 7,
 83 e 182/STJ e determinar o processamento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto: (i) à fundamentação da aplicação da Súmula
 182/STJ diante da não impugnação específica de todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula
 7/STJ; (ii) à análise dos elementos probatórios e das versões
 conflitantes sob o prisma do art. 619 do CPP sem reexame
 fático-probatório; (iii) à aplicabilidade do art. 315, § 2º, I, do
 CPP ao juízo de admissibilidade recursal no STJ; e (iv) à
 possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos
 para afastar óbices sumulares e determinar o processamento do
 recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Inexistência de omissão quanto à Súmula 182/STJ. O acórdão
 embargado apresentou fundamentação analítica, afirmando que a
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo
 único e impõe ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos.
 Constatou-se que o agravante combateu apenas a Súmula 83/STJ,
 deixando de impugnar, específica e pormenorizadamente, o óbice da
 Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. A alegação de violação ao art. 619 do CPP não supera o óbice da
 Súmula 7/STJ. O exame da suposta omissão quanto a elementos
 probatórios favoráveis à defesa exigiria análise e cotejo do
 conjunto probatório, atividade vedada na via especial, evidenciando
 a pretensão de revolvimento fático-probatório.
 6. Inaplicabilidade do art. 315, § 2º, I, do CPP ao juízo de
 admissibilidade recursal. O dispositivo dirige-se à motivação de
 decisões de prisão preventiva pelo juiz da causa, não havendo amparo
 legal para sua transposição ao exame de admissibilidade no STJ.
 7. Embargos de declaração não são via adequada para efeitos
 infringentes. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão previstos
 no art. 619 do CPP, não se justificam efeitos modificativos
 destinados a afastar os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ e a
 determinar o processamento do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula
 83; STJ, Súmula 182
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 53a35baded60d4fe150781af751378f8568081ed70a26abfa9b413ebd10391f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3121504 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 53a35baded60d4fe150781af751378f8568081ed70a26abfa9b413ebd10391f0
- **SHA-256 do comentário:** 2c4fcbe98efc602a46980800de5e207ffdbb690556623e606203e27fe4533cf6
