# Registro público: STJ — 3175088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3de7ec25253dcb561e340c8a7e80dcd1fc4bc691715eba6b5eb57fa10a94cf5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436118
- **Número de registro na fonte:** 202600440736
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão
 monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso
 especial, em ação penal por lavagem de dinheiro, visando à redução
 da pena.
 2. Alegações recursais: (I) existência de bis in idem na negativação
 das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, por
 suposta identidade de fundamentos com a majorante do art. 1º, § 4º,
 da Lei 9.613/1998; (II) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; e (III)
 ausência de motivação idônea para a fração de aumento de 2/3 na
 terceira fase da dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa
 das consequências do crime na pena-base constitui bis in idem em
 face da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998; e (ii)
 saber se a fração de 2/3 aplicada à majorante está adequadamente
 motivada em dados concretos do caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é
 excepcional, somente cabível diante de flagrante ilegalidade ou
 teratologia, preservando-se a discricionariedade motivada do
 julgador na individualização da sanção.
 5. A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase
 é legítima quando demonstrados impactos superiores aos inerentes ao
 tipo penal; no caso, a conduta fortaleceu organização criminosa com
 amplo histórico de violência e atuação interestadual no tráfico de
 entorpecentes, fundamento distinto da reiteração delitiva que
 embasou a causa de aumento, afastando o alegado bis in idem.
 6. A fração de 2/3 aplicada na terceira fase está motivada de forma
 suficiente, à vista do elevado número de transações ilícitas (71
 depósitos), o que justifica a modulação da causa de aumento conforme
 o grau de reiteração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida
 excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou
 teratologia. 2. A valoração negativa das consequências do crime na
 pena-base é legítima quando os efeitos superam os inerentes ao tipo
 penal. 3. O grau de reiteração delitiva pode modular a fração da
 causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.234.068/MG,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
 9/3/2026.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA.
 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORANTE DO ART. 1º, § 4º, DA LEI
 9.613/1998. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão
 monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso
 especial, em ação penal por lavagem de dinheiro, visando à redução
 da pena.
 2. Alegações recursais: (I) existência de bis in idem na negativação
 das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, por
 suposta identidade de fundamentos com a majorante do art. 1º, § 4º,
 da Lei 9.613/1998; (II) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; e (III)
 ausência de motivação idônea para a fração de aumento de 2/3 na
 terceira fase da dosimetria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa
 das consequências do crime na pena-base constitui bis in idem em
 face da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998; e (ii)
 saber se a fração de 2/3 aplicada à majorante está adequadamente
 motivada em dados concretos do caso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é
 excepcional, somente cabível diante de flagrante ilegalidade ou
 teratologia, preservando-se a discricionariedade motivada do
 julgador na individualização da sanção.
 5. A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase
 é legítima quando demonstrados impactos superiores aos inerentes ao
 tipo penal; no caso, a conduta fortaleceu organização criminosa com
 amplo histórico de violência e atuação interestadual no tráfico de
 entorpecentes, fundamento distinto da reiteração delitiva que
 embasou a causa de aumento, afastando o alegado bis in idem.
 6. A fração de 2/3 aplicada na terceira fase está motivada de forma
 suficiente, à vista do elevado número de transações ilícitas (71
 depósitos), o que justifica a modulação da causa de aumento conforme
 o grau de reiteração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida
 excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou
 teratologia. 2. A valoração negativa das consequências do crime na
 pena-base é legítima quando os efeitos superam os inerentes ao tipo
 penal. 3. O grau de reiteração delitiva pode modular a fração da
 causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.234.068/MG,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
 9/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
