# Registro público: STJ — 3209274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c476ec23cfe475780c038fb23b95404f333d9be625dbe483ce91b9a1ca58b08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436120
- **Número de registro na fonte:** 202601051440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo-se a aplicação da Súmula
 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem,
 especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
 embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou
 omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, tendo o acórdão
 embargado se limitado ao juízo de admissibilidade, haveria dever de
 enfrentamento das teses de negativa de prestação jurisdicional; e
 (ii) saber se há contradição interna por ter o acórdão embargado
 restringido a análise à incidência da Súmula 7/STJ quando a
 inadmissão também se fundou na ausência de violação ao art. 619 do
 CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração exigem a presença de ambiguidade,
 obscuridade, contradição interna ou omissão (CPP, art. 619), não se
 prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo.
 5. O acórdão embargado apreciou exclusivamente o juízo de
 admissibilidade e aplicou a Súmula 182/STJ diante da ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
 notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, inexistindo dever de
 enfrentar o mérito do recurso especial ou as teses nele veiculadas.
 6. A contradição sanável na via dos embargos é apenas a interna,
 consistente em incompatibilidade entre premissas e conclusão do
 próprio julgado; não se configura contradição interna quando a
 irresignação decorre de divergência com a interpretação da parte.
 7. Inexistentes os vícios do art. 619 do CPP, afastam-se os efeitos
 infringentes pretendidos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se
 prestam à rediscussão do mérito e somente se admitem para sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do acórdão.
 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna
 ao julgado, não caracterizada por divergência com interpretação da
 parte. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
 n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl
 no HC n. 594.988/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, EDcl no HC
 n. 518.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO
 ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo-se a aplicação da Súmula
 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem,
 especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
 embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou
 omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, tendo o acórdão
 embargado se limitado ao juízo de admissibilidade, haveria dever de
 enfrentamento das teses de negativa de prestação jurisdicional; e
 (ii) saber se há contradição interna por ter o acórdão embargado
 restringido a análise à incidência da Súmula 7/STJ quando a
 inadmissão também se fundou na ausência de violação ao art. 619 do
 CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração exigem a presença de ambiguidade,
 obscuridade, contradição interna ou omissão (CPP, art. 619), não se
 prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo.
 5. O acórdão embargado apreciou exclusivamente o juízo de
 admissibilidade e aplicou a Súmula 182/STJ diante da ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
 notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, inexistindo dever de
 enfrentar o mérito do recurso especial ou as teses nele veiculadas.
 6. A contradição sanável na via dos embargos é apenas a interna,
 consistente em incompatibilidade entre premissas e conclusão do
 próprio julgado; não se configura contradição interna quando a
 irresignação decorre de divergência com a interpretação da parte.
 7. Inexistentes os vícios do art. 619 do CPP, afastam-se os efeitos
 infringentes pretendidos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se
 prestam à rediscussão do mérito e somente se admitem para sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do acórdão.
 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna
 ao julgado, não caracterizada por divergência com interpretação da
 parte. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
 n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl
 no HC n. 594.988/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, EDcl no HC
 n. 518.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 7c476ec23cfe475780c038fb23b95404f333d9be625dbe483ce91b9a1ca58b08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3209274 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7c476ec23cfe475780c038fb23b95404f333d9be625dbe483ce91b9a1ca58b08
- **SHA-256 do comentário:** 9f325df4d106b2672bc5f349a7a382f30b862d92870ec18e3084435b1a39c384
