# Registro público: STJ — 3175339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f05140482b26852f1b5d1d1caf672248fcf326e6daf3e2fe498600a2d7542c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436122
- **Número de registro na fonte:** 202600483676
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da
 Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há suporte probatório
 suficiente para a condenação por tráfico de drogas ou se é possível
 a desclassificação para posse para uso (art. 28 da Lei
 11.343/2006).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A diversidade das substâncias apreendidas, devidamente embaladas
 e fracionadas, ainda que em quantidade não elevada, juntamente com
 dinheiro trocado, afasta a hipótese de consumo próprio e evidencia a
 prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 33,
 caput, da Lei 11.343/2006.
 4. Os depoimentos policiais colhidos em juízo, sob o crivo do
 contraditório e da ampla defesa, são idôneos e, no caso, corroboram
 as circunstâncias da apreensão, evidenciando que o agravante trazia
 consigo entorpecentes fracionados e embalados para a venda.
 5. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006
 demanda incursão no conjunto fático-probatório, vedada na instância
 especial, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Evidenciada, pelas circunstâncias do caso, a prática do crime de
 tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), a desclassificação
 para posse para uso próprio (art. 28)  demandaria reexame do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28; Súmula
 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Ag 1.336.609/ES, Sexta
 Turma, j. 06.08.2013; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Quinta Turma, j.
 22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.186.152/PR, Sexta Turma, j.
 03.05.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.708.343/PR, Quinta Turma,
 j. 20.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.252.048/MG, Sexta Turma, j.
 04.02.2014; STJ, AgRg no HC 1.045.925/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da
 Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há suporte probatório
 suficiente para a condenação por tráfico de drogas ou se é possível
 a desclassificação para posse para uso (art. 28 da Lei
 11.343/2006).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A diversidade das substâncias apreendidas, devidamente embaladas
 e fracionadas, ainda que em quantidade não elevada, juntamente com
 dinheiro trocado, afasta a hipótese de consumo próprio e evidencia a
 prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 33,
 caput, da Lei 11.343/2006.
 4. Os depoimentos policiais colhidos em juízo, sob o crivo do
 contraditório e da ampla defesa, são idôneos e, no caso, corroboram
 as circunstâncias da apreensão, evidenciando que o agravante trazia
 consigo entorpecentes fracionados e embalados para a venda.
 5. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006
 demanda incursão no conjunto fático-probatório, vedada na instância
 especial, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Evidenciada, pelas circunstâncias do caso, a prática do crime de
 tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), a desclassificação
 para posse para uso próprio (art. 28)  demandaria reexame do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28; Súmula
 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Ag 1.336.609/ES, Sexta
 Turma, j. 06.08.2013; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Quinta Turma, j.
 22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.186.152/PR, Sexta Turma, j.
 03.05.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.708.343/PR, Quinta Turma,
 j. 20.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.252.048/MG, Sexta Turma, j.
 04.02.2014; STJ, AgRg no HC 1.045.925/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175339 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f05140482b26852f1b5d1d1caf672248fcf326e6daf3e2fe498600a2d7542c7
- **SHA-256 do comentário:** 7ea3b05e6b5fadce0ba6136071104fcebda3149630d05c2863d60474543cf07a
