# Registro público: STJ — 2698528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 562e1a36d88108a91811cb5832f60a4c12aa4652aeed95bb597bc0d518dc44a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436123
- **Número de registro na fonte:** 202402708280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
 da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a pretensão
 recursal não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas apenas
 revaloração jurídica dos elementos constantes dos autos, e alega
 violação do art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990, por inexistência de
 dolo.
 3. As decisões anteriores. A decisão de admissibilidade na origem
 negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ;
 no agravo em recurso especial, não houve enfrentamento específico
 desse óbice, o que motivou o não conhecimento com base na Súmula
 182/STJ, mantido na decisão monocrática ora agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 atendeu ao ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente
 a incidência da Súmula 7/STJ.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica
 de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo entre os fatos
 fixados e as teses recursais, é suficiente para afastar o óbice da
 Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a inobservância da dialeticidade
 recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o
 conhecimento do agravo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A parte agravante não impugnou de modo específico e concreto o
 fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ,
 limitando-se a afirmar, genericamente, que a controvérsia demanda
 apenas revaloração jurídica, sem demonstrar, à luz das teses
 recursais, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.
 7. A dialeticidade recursal constitui requisito de admissibilidade
 do agravo, impondo ao agravante o dever de rebater todos os
 fundamentos da decisão agravada; a ausência desse ônus atrai a
 aplicação da Súmula 182/STJ.
 8. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível o cotejo
 entre os fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido e as teses
 jurídicas deduzidas, evidenciando que o exame pretendido não exige
 reexame de provas, o que não ocorreu.
 9. A orientação do STJ é pacífica quanto à exigência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 932),
 consoante precedentes das Turmas criminais e da Corte Especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; Lei n.
 8.137/1990, art. 7º, VII
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta
 Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Sexta Turma,
 DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018;
 Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 SÚMULA 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
 da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a pretensão
 recursal não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas apenas
 revaloração jurídica dos elementos constantes dos autos, e alega
 violação do art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990, por inexistência de
 dolo.
 3. As decisões anteriores. A decisão de admissibilidade na origem
 negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ;
 no agravo em recurso especial, não houve enfrentamento específico
 desse óbice, o que motivou o não conhecimento com base na Súmula
 182/STJ, mantido na decisão monocrática ora agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 atendeu ao ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente
 a incidência da Súmula 7/STJ.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica
 de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo entre os fatos
 fixados e as teses recursais, é suficiente para afastar o óbice da
 Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a inobservância da dialeticidade
 recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o
 conhecimento do agravo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A parte agravante não impugnou de modo específico e concreto o
 fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ,
 limitando-se a afirmar, genericamente, que a controvérsia demanda
 apenas revaloração jurídica, sem demonstrar, à luz das teses
 recursais, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.
 7. A dialeticidade recursal constitui requisito de admissibilidade
 do agravo, impondo ao agravante o dever de rebater todos os
 fundamentos da decisão agravada; a ausência desse ônus atrai a
 aplicação da Súmula 182/STJ.
 8. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível o cotejo
 entre os fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido e as teses
 jurídicas deduzidas, evidenciando que o exame pretendido não exige
 reexame de provas, o que não ocorreu.
 9. A orientação do STJ é pacífica quanto à exigência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 932),
 consoante precedentes das Turmas criminais e da Corte Especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; Lei n.
 8.137/1990, art. 7º, VII
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta
 Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Sexta Turma,
 DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018;
 Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2698528 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 562e1a36d88108a91811cb5832f60a4c12aa4652aeed95bb597bc0d518dc44a4
- **SHA-256 do comentário:** a0f045cde54f9a1734e3aae5303db3c812c49cfebdf864a5a681aa31d06dc1d6
