# Registro público: STJ — 2838357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7614d1b5b3e52d5f83001365be92e1f982a07ee3e3df984f0e66e7e0d97f7f7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436124
- **Número de registro na fonte:** 202500165412
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao
 fundamento de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)
 e de que a pretensão demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 2. O agravante foi condenado pela prática de ato infracional análogo
 ao crime descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe
 aplicada a medida socioeducativa de prestação de serviços à
 comunidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das teses
 jurídicas no acórdão recorrido e se a pretensão do agravante
 demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de
 admissibilidade do recurso especial, mesmo em matérias de ordem
 pública, sob pena de supressão de instância e violação da
 competência do Superior Tribunal de Justiça.
 5. A tese acerca da nulidade probatória não foi apreciada pelo
 Tribunal de origem, carecendo o recurso especial do indispensável
 requisito do prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas
 282 e 356/STF e da Súmula 211/STJ.
 6. O prequestionamento implícito ocorre quando a instância de origem
 discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, sem
 mencionar explicitamente o dispositivo legal indicado como violado,
 o que não ocorreu no caso.
 7. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP no recurso
 especial inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto
 previsto no art. 1.025 do CPC.
 8. A pretensão de absolver o adolescente por fragilidade probatória
 demandaria inevitável aprofundamento fático-probatório, procedimento
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 158-A, 386,
 inciso V; Lei n. 8.060/1990, arts. 152 e 189, inciso IV; Lei n.
 10.826/2003, art. 16; CPC, art. 1.025.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ,
 Súmulas 7 e 211; STJ, AgRg no REsp 2.037.437/AM, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AREsp
 2.678.733/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 06.12.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao
 fundamento de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)
 e de que a pretensão demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 2. O agravante foi condenado pela prática de ato infracional análogo
 ao crime descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe
 aplicada a medida socioeducativa de prestação de serviços à
 comunidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das teses
 jurídicas no acórdão recorrido e se a pretensão do agravante
 demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de
 admissibilidade do recurso especial, mesmo em matérias de ordem
 pública, sob pena de supressão de instância e violação da
 competência do Superior Tribunal de Justiça.
 5. A tese acerca da nulidade probatória não foi apreciada pelo
 Tribunal de origem, carecendo o recurso especial do indispensável
 requisito do prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas
 282 e 356/STF e da Súmula 211/STJ.
 6. O prequestionamento implícito ocorre quando a instância de origem
 discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, sem
 mencionar explicitamente o dispositivo legal indicado como violado,
 o que não ocorreu no caso.
 7. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP no recurso
 especial inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto
 previsto no art. 1.025 do CPC.
 8. A pretensão de absolver o adolescente por fragilidade probatória
 demandaria inevitável aprofundamento fático-probatório, procedimento
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 158-A, 386,
 inciso V; Lei n. 8.060/1990, arts. 152 e 189, inciso IV; Lei n.
 10.826/2003, art. 16; CPC, art. 1.025.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ,
 Súmulas 7 e 211; STJ, AgRg no REsp 2.037.437/AM, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AREsp
 2.678.733/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 06.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2838357 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7614d1b5b3e52d5f83001365be92e1f982a07ee3e3df984f0e66e7e0d97f7f7f
- **SHA-256 do comentário:** 9c9caf2e51ab7ef241cd4dc21ac0a8de7f857ef8c8cfdd534101583cd584741e
