{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146779,"origem":"stj","sha256_origem":"73a04a2c3f06d913a7dc912f9b3cfe924065fe2fad7249eb825b54af34828966","registro_original":{"id_fonte":"1436127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3085390","numero_registro":"202503635850","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.\n RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. ART. 593, INCISO III, ALÍNEA\n \"D\", DO CPP. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E\n CONTRADIÇÃO. USO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR MÉRITO. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que\n negou provimento a agravo regimental, em recurso especial\n interposto em processo de competência do Tribunal do Júri, no qual a\n defesa alegava veredicto manifestamente contrário à prova dos\n autos, com fundamento no art. 593, inciso III, \"d\", do CPP.\n 2. O embargante aponta: (i) contradição, por entender que a decisão\n teria imputado à defesa pretensão de reexame probatório em\n controvérsia que reputa estritamente jurídica; (ii) omissão quanto à\n alegada violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP),\n sustentando impossibilidade de manutenção da condenação diante de\n manifestação ministerial favorável a novo julgamento; e (iii)\n omissão quanto à correta delimitação jurídica da controvérsia,\n afirmando que se cuida apenas de aplicação do art. 593, inciso III,\n \"d\", do CPP, e não de matéria fático-probatória.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado\n incorreu em contradição ao indicar que o exame da tese defensiva\n demandaria reexame fático-probatório; (ii) saber se houve omissão\n quanto à alegada violação ao sistema acusatório, em razão da\n manutenção do veredicto condenatório apesar de manifestação\n ministerial favorável a novo julgamento, à luz do art. 3º-A do CPP;\n e (iii) saber se o acórdão deixou de enfrentar a tese de que a\n controvérsia seria exclusivamente jurídica, relativa à aplicação do\n art. 593, inciso III, \"d\", do CPP, afastando-se indevidamente o\n conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na\n Súmula 284/STF.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação\n vinculada, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade,\n contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir\n o mérito, reapreciar argumentos já analisados ou suprir mero\n inconformismo com o resultado do julgamento.\n 5. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois não se\n afirmou que a defesa explicitamente requereu reexame de provas, mas\n sim que a tese recursal foi construída sobre premissa fática\n equivocada, consistente na suposta convergência substancial entre os\n pedidos da acusação e da defesa quanto à necessidade de novo\n julgamento, fundamento autônomo que justifica a incidência da Súmula\n 284/STF e evidencia que a análise do alegado desacordo do veredicto\n com a prova exigiria reexame fático-probatório vedado pela Súmula\n n. 7/STJ.\n 6. Inexiste omissão quanto à alegada violação ao sistema acusatório,\n pois o acórdão embargado analisou detidamente o tema, registrando\n que o art. 3º-A do CPP veda a iniciativa probatória do juiz, mas não\n o exercício da jurisdição recursal; que o art. 593, inciso III,\n \"d\", do CPP confere ao Tribunal o poder-dever de controlar a\n legalidade dos veredictos do Júri; que, nesse controle, o órgão\n recursal não substitui o Ministério Público; e que vincular o\n Tribunal à vontade das partes quanto à realização de novo julgamento\n esvaziaria o controle recursal e seria incompatível com a soberania\n dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, \"c\", da CF/88).\n 7. Também não procede a alegação de omissão relativa à natureza\n jurídica da controvérsia, porque o acórdão embargado distinguiu\n expressamente reexame de prova (vedado) e revaloração jurídica de\n fatos incontroversos (admissível em tese), concluindo, contudo, que\n a aferição da manifesta contrariedade do veredicto à prova dos autos\n pressupõe o cotejo da decisão do Conselho de Sentença com o acervo\n probatório (laudos periciais, depoimentos, laudo necroscópico e\n inquéritos), o que caracteriza reexame fático-probatório e atrai o\n óbice da Súmula 7/STJ.\n 8. A tese de que bastaria o reconhecimento comum de que o veredicto\n seria manifestamente contrário à prova dos autos para impedir sua\n manutenção pelo Tribunal apoia-se em premissa não confirmada nos\n autos, uma vez que os pedidos do Ministério Público (agravamento da\n situação do réu mediante reconhecimento de tentativa de homicídio\n qualificado em relação à segunda vítima) e da defesa (absolvição\n integral por legítima defesa) são materialmente antagônicos e\n inconciliáveis, afastando a alegada identidade substancial de\n pretensões.\n 9. Constata-se, por fim, que os embargos de declaração buscam apenas\n a rediscussão do mérito e a reiteração de teses já examinadas e\n rejeitadas, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou\n erro material no acórdão embargado, o que é incompatível com a\n finalidade do recurso integrativo.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 3º-A; CPP, art. 593,\n inciso III, \"d\"; CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, \"c\"; Súmula\n 7/STJ; Súmula 284/STF.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.962/RS,\n Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026,\n DJEN de 10/3/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\n Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cb67d9684e0e8a3e5bfac5d0ac954110f8ee9f6715f312f210b563ccbd39211e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"73a04a2c3f06d913a7dc912f9b3cfe924065fe2fad7249eb825b54af34828966","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
