# Registro público: STJ — 3085390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73a04a2c3f06d913a7dc912f9b3cfe924065fe2fad7249eb825b54af34828966

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436127
- **Número de registro na fonte:** 202503635850
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento a agravo regimental, em recurso especial
 interposto em processo de competência do Tribunal do Júri, no qual a
 defesa alegava veredicto manifestamente contrário à prova dos
 autos, com fundamento no art. 593, inciso III, "d", do CPP.
 2. O embargante aponta: (i) contradição, por entender que a decisão
 teria imputado à defesa pretensão de reexame probatório em
 controvérsia que reputa estritamente jurídica; (ii) omissão quanto à
 alegada violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP),
 sustentando impossibilidade de manutenção da condenação diante de
 manifestação ministerial favorável a novo julgamento; e (iii)
 omissão quanto à correta delimitação jurídica da controvérsia,
 afirmando que se cuida apenas de aplicação do art. 593, inciso III,
 "d", do CPP, e não de matéria fático-probatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em contradição ao indicar que o exame da tese defensiva
 demandaria reexame fático-probatório; (ii) saber se houve omissão
 quanto à alegada violação ao sistema acusatório, em razão da
 manutenção do veredicto condenatório apesar de manifestação
 ministerial favorável a novo julgamento, à luz do art. 3º-A do CPP;
 e (iii) saber se o acórdão deixou de enfrentar a tese de que a
 controvérsia seria exclusivamente jurídica, relativa à aplicação do
 art. 593, inciso III, "d", do CPP, afastando-se indevidamente o
 conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na
 Súmula 284/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação
 vinculada, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir
 o mérito, reapreciar argumentos já analisados ou suprir mero
 inconformismo com o resultado do julgamento.
 5. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois não se
 afirmou que a defesa explicitamente requereu reexame de provas, mas
 sim que a tese recursal foi construída sobre premissa fática
 equivocada, consistente na suposta convergência substancial entre os
 pedidos da acusação e da defesa quanto à necessidade de novo
 julgamento, fundamento autônomo que justifica a incidência da Súmula
 284/STF e evidencia que a análise do alegado desacordo do veredicto
 com a prova exigiria reexame fático-probatório vedado pela Súmula
 n. 7/STJ.
 6. Inexiste omissão quanto à alegada violação ao sistema acusatório,
 pois o acórdão embargado analisou detidamente o tema, registrando
 que o art. 3º-A do CPP veda a iniciativa probatória do juiz, mas não
 o exercício da jurisdição recursal; que o art. 593, inciso III,
 "d", do CPP confere ao Tribunal o poder-dever de controlar a
 legalidade dos veredictos do Júri; que, nesse controle, o órgão
 recursal não substitui o Ministério Público; e que vincular o
 Tribunal à vontade das partes quanto à realização de novo julgamento
 esvaziaria o controle recursal e seria incompatível com a soberania
 dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, "c", da CF/88).
 7. Também não procede a alegação de omissão relativa à natureza
 jurídica da controvérsia, porque o acórdão embargado distinguiu
 expressamente reexame de prova (vedado) e revaloração jurídica de
 fatos incontroversos (admissível em tese), concluindo, contudo, que
 a aferição da manifesta contrariedade do veredicto à prova dos autos
 pressupõe o cotejo da decisão do Conselho de Sentença com o acervo
 probatório (laudos periciais, depoimentos, laudo necroscópico e
 inquéritos), o que caracteriza reexame fático-probatório e atrai o
 óbice da Súmula 7/STJ.
 8. A tese de que bastaria o reconhecimento comum de que o veredicto
 seria manifestamente contrário à prova dos autos para impedir sua
 manutenção pelo Tribunal apoia-se em premissa não confirmada nos
 autos, uma vez que os pedidos do Ministério Público (agravamento da
 situação do réu mediante reconhecimento de tentativa de homicídio
 qualificado em relação à segunda vítima) e da defesa (absolvição
 integral por legítima defesa) são materialmente antagônicos e
 inconciliáveis, afastando a alegada identidade substancial de
 pretensões.
 9. Constata-se, por fim, que os embargos de declaração buscam apenas
 a rediscussão do mérito e a reiteração de teses já examinadas e
 rejeitadas, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou
 erro material no acórdão embargado, o que é incompatível com a
 finalidade do recurso integrativo.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 3º-A; CPP, art. 593,
 inciso III, "d"; CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, "c"; Súmula
 7/STJ; Súmula 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.962/RS,
 Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026,
 DJEN de 10/3/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
 RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. ART. 593, INCISO III, ALÍNEA
 "D", DO CPP. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E
 CONTRADIÇÃO. USO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR MÉRITO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento a agravo regimental, em recurso especial
 interposto em processo de competência do Tribunal do Júri, no qual a
 defesa alegava veredicto manifestamente contrário à prova dos
 autos, com fundamento no art. 593, inciso III, "d", do CPP.
 2. O embargante aponta: (i) contradição, por entender que a decisão
 teria imputado à defesa pretensão de reexame probatório em
 controvérsia que reputa estritamente jurídica; (ii) omissão quanto à
 alegada violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP),
 sustentando impossibilidade de manutenção da condenação diante de
 manifestação ministerial favorável a novo julgamento; e (iii)
 omissão quanto à correta delimitação jurídica da controvérsia,
 afirmando que se cuida apenas de aplicação do art. 593, inciso III,
 "d", do CPP, e não de matéria fático-probatória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em contradição ao indicar que o exame da tese defensiva
 demandaria reexame fático-probatório; (ii) saber se houve omissão
 quanto à alegada violação ao sistema acusatório, em razão da
 manutenção do veredicto condenatório apesar de manifestação
 ministerial favorável a novo julgamento, à luz do art. 3º-A do CPP;
 e (iii) saber se o acórdão deixou de enfrentar a tese de que a
 controvérsia seria exclusivamente jurídica, relativa à aplicação do
 art. 593, inciso III, "d", do CPP, afastando-se indevidamente o
 conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na
 Súmula 284/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação
 vinculada, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir
 o mérito, reapreciar argumentos já analisados ou suprir mero
 inconformismo com o resultado do julgamento.
 5. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois não se
 afirmou que a defesa explicitamente requereu reexame de provas, mas
 sim que a tese recursal foi construída sobre premissa fática
 equivocada, consistente na suposta convergência substancial entre os
 pedidos da acusação e da defesa quanto à necessidade de novo
 julgamento, fundamento autônomo que justifica a incidência da Súmula
 284/STF e evidencia que a análise do alegado desacordo do veredicto
 com a prova exigiria reexame fático-probatório vedado pela Súmula
 n. 7/STJ.
 6. Inexiste omissão quanto à alegada violação ao sistema acusatório,
 pois o acórdão embargado analisou detidamente o tema, registrando
 que o art. 3º-A do CPP veda a iniciativa probatória do juiz, mas não
 o exercício da jurisdição recursal; que o art. 593, inciso III,
 "d", do CPP confere ao Tribunal o poder-dever de controlar a
 legalidade dos veredictos do Júri; que, nesse controle, o órgão
 recursal não substitui o Ministério Público; e que vincular o
 Tribunal à vontade das partes quanto à realização de novo julgamento
 esvaziaria o controle recursal e seria incompatível com a soberania
 dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, "c", da CF/88).
 7. Também não procede a alegação de omissão relativa à natureza
 jurídica da controvérsia, porque o acórdão embargado distinguiu
 expressamente reexame de prova (vedado) e revaloração jurídica de
 fatos incontroversos (admissível em tese), concluindo, contudo, que
 a aferição da manifesta contrariedade do veredicto à prova dos autos
 pressupõe o cotejo da decisão do Conselho de Sentença com o acervo
 probatório (laudos periciais, depoimentos, laudo necroscópico e
 inquéritos), o que caracteriza reexame fático-probatório e atrai o
 óbice da Súmula 7/STJ.
 8. A tese de que bastaria o reconhecimento comum de que o veredicto
 seria manifestamente contrário à prova dos autos para impedir sua
 manutenção pelo Tribunal apoia-se em premissa não confirmada nos
 autos, uma vez que os pedidos do Ministério Público (agravamento da
 situação do réu mediante reconhecimento de tentativa de homicídio
 qualificado em relação à segunda vítima) e da defesa (absolvição
 integral por legítima defesa) são materialmente antagônicos e
 inconciliáveis, afastando a alegada identidade substancial de
 pretensões.
 9. Constata-se, por fim, que os embargos de declaração buscam apenas
 a rediscussão do mérito e a reiteração de teses já examinadas e
 rejeitadas, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou
 erro material no acórdão embargado, o que é incompatível com a
 finalidade do recurso integrativo.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 3º-A; CPP, art. 593,
 inciso III, "d"; CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, "c"; Súmula
 7/STJ; Súmula 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.962/RS,
 Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026,
 DJEN de 10/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 73a04a2c3f06d913a7dc912f9b3cfe924065fe2fad7249eb825b54af34828966
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3085390 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73a04a2c3f06d913a7dc912f9b3cfe924065fe2fad7249eb825b54af34828966
- **SHA-256 do comentário:** 5bc8ac302b183fd6aa0d922e1a0346035b7163f3054ee0e530010a294e3a0efa
