{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146780,"origem":"stj","sha256_origem":"c893b6c32362107f3d0ff2c27d251befba9aafda60241e37a2baae092214f3e0","registro_original":{"id_fonte":"1436128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2897114","numero_registro":"202501114502","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619\n DO CPP. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA NO TRIBUNAL DO JÚRI.\n PREQUESTIONAMENTO E DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS.  EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que\n negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso\n especial, alegando omissão, erro de premissa fática e necessidade de\n efeitos infringentes, com pedido de conhecimento do recurso\n especial e, subsidiariamente, de prequestionamento de dispositivos\n constitucionais.\n 2. O Embargante sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto\n à inidoneidade do reconhecimento fotográfico, contradições\n testemunhais, prova de álibi, obscuridade na valoração da autoria e\n incoerência entre motivação de vingança e afastamento da\n qualificadora do motivo torpe; afirma omissão sobre a tese de\n revaloração jurídica da prova sem incidência da Súmula 7/STJ e alega\n óbices de prequestionamento e dialeticidade indevidamente mantidos.\n 3. A Corte de origem, à luz da alínea \"d\" do art. 593 do CPP,\n constatou inexistir contrariedade manifesta entre o veredito\n condenatório e as provas dos autos, sendo vedado o reexame do\n conjunto fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ).\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição sanáveis\n na via dos embargos de declaração (CPP, art. 619); (ii) saber se é\n possível, na via especial, promover revaloração jurídica da prova do\n Tribunal do Júri sem incidir a vedação da Súmula 7/STJ; (iii) saber\n se houve prequestionamento quanto à validade do reconhecimento\n fotográfico e demais matérias, inclusive de ordem pública, para\n viabilizar o conhecimento do recurso; (iv) saber se é possível o\n prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de\n declaração no STJ; e (v) saber se houve violação ao princípio da\n dialeticidade por ausência de impugnação específica de fundamento\n autônomo do acórdão recorrido.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Cumpre registrar que os embargos de declaração, previsto no art.\n 619 do CPP destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade\n ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para\n sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.\n 6. Não se identificam omissão, obscuridade, ambiguidade ou\n contradição no acórdão embargado; todas as questões relevantes foram\n enfrentadas de forma clara e coerente, sendo os embargos de\n declaração inadequados para rediscutir o mérito.\n 7. A modificação do entendimento sobre contrariedade manifesta do\n veredito às provas exigiria reexame do conjunto fático-probatório,\n providência vedada pela Súmula 7/STJ; compete ao Tribunal de\n apelação verificar a adequação das provas ao veredito (CPP, art.\n 593, alínea \"d\").\n 8. Inexiste prequestionamento sobre a validade do reconhecimento\n fotográfico e demais pontos correlatos, atraindo a incidência das\n Súmulas 282 e 356/STF; mesmo matérias de ordem pública exigem prévio\n debate na instância ordinária.\n 9. Verifica-se deficiência recursal por ausência de impugnação\n específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, em violação\n ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência das Súmulas\n 283 e 284/STF.\n 10. É inviável, em embargos de declaração, o enfrentamento de\n matéria constitucional pelo STJ, ainda que para fins de\n prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a\n presença de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição e não\n se prestam à rediscussão do mérito. 2. A revisão, na via especial,\n de conclusão sobre contrariedade manifesta do veredito às provas\n demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O\n conhecimento de matéria não analisada na origem, inclusive de ordem\n pública, exige prequestionamento, conforme Súmulas 282 e 356/STF. 4.\n A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do\n acórdão recorrido viola a dialeticidade e atrai as Súmulas 283 e\n 284/STF. 5. O STJ não enfrenta matéria constitucional em embargos de\n declaração para fins de prequestionamento, em respeito à\n competência do STF. Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 619; CPP, art. 593, alínea \"d\"; Súmula 7/STJ; Súmula\n 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO,\n Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2024, DJe\n 16.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.902.885/AP, Rel. Min. Rogerio\n Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg\n nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta\n Turma, j. 20.10.2020, DJe 12.11.2020","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria\n Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"db544b454bde975f0767c4b856955cd60cc1061179816e308b77bc43a679f67a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c893b6c32362107f3d0ff2c27d251befba9aafda60241e37a2baae092214f3e0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
