# Registro público: STJ — 2897114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c893b6c32362107f3d0ff2c27d251befba9aafda60241e37a2baae092214f3e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436128
- **Número de registro na fonte:** 202501114502
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso
 especial, alegando omissão, erro de premissa fática e necessidade de
 efeitos infringentes, com pedido de conhecimento do recurso
 especial e, subsidiariamente, de prequestionamento de dispositivos
 constitucionais.
 2. O Embargante sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto
 à inidoneidade do reconhecimento fotográfico, contradições
 testemunhais, prova de álibi, obscuridade na valoração da autoria e
 incoerência entre motivação de vingança e afastamento da
 qualificadora do motivo torpe; afirma omissão sobre a tese de
 revaloração jurídica da prova sem incidência da Súmula 7/STJ e alega
 óbices de prequestionamento e dialeticidade indevidamente mantidos.
 3. A Corte de origem, à luz da alínea "d" do art. 593 do CPP,
 constatou inexistir contrariedade manifesta entre o veredito
 condenatório e as provas dos autos, sendo vedado o reexame do
 conjunto fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição sanáveis
 na via dos embargos de declaração (CPP, art. 619); (ii) saber se é
 possível, na via especial, promover revaloração jurídica da prova do
 Tribunal do Júri sem incidir a vedação da Súmula 7/STJ; (iii) saber
 se houve prequestionamento quanto à validade do reconhecimento
 fotográfico e demais matérias, inclusive de ordem pública, para
 viabilizar o conhecimento do recurso; (iv) saber se é possível o
 prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de
 declaração no STJ; e (v) saber se houve violação ao princípio da
 dialeticidade por ausência de impugnação específica de fundamento
 autônomo do acórdão recorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Cumpre registrar que os embargos de declaração, previsto no art.
 619 do CPP destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade
 ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
 sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
 6. Não se identificam omissão, obscuridade, ambiguidade ou
 contradição no acórdão embargado; todas as questões relevantes foram
 enfrentadas de forma clara e coerente, sendo os embargos de
 declaração inadequados para rediscutir o mérito.
 7. A modificação do entendimento sobre contrariedade manifesta do
 veredito às provas exigiria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ; compete ao Tribunal de
 apelação verificar a adequação das provas ao veredito (CPP, art.
 593, alínea "d").
 8. Inexiste prequestionamento sobre a validade do reconhecimento
 fotográfico e demais pontos correlatos, atraindo a incidência das
 Súmulas 282 e 356/STF; mesmo matérias de ordem pública exigem prévio
 debate na instância ordinária.
 9. Verifica-se deficiência recursal por ausência de impugnação
 específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, em violação
 ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência das Súmulas
 283 e 284/STF.
 10. É inviável, em embargos de declaração, o enfrentamento de
 matéria constitucional pelo STJ, ainda que para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a
 presença de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição e não
 se prestam à rediscussão do mérito. 2. A revisão, na via especial,
 de conclusão sobre contrariedade manifesta do veredito às provas
 demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O
 conhecimento de matéria não analisada na origem, inclusive de ordem
 pública, exige prequestionamento, conforme Súmulas 282 e 356/STF. 4.
 A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do
 acórdão recorrido viola a dialeticidade e atrai as Súmulas 283 e
 284/STF. 5. O STJ não enfrenta matéria constitucional em embargos de
 declaração para fins de prequestionamento, em respeito à
 competência do STF. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 593, alínea "d"; Súmula 7/STJ; Súmula
 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2024, DJe
 16.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.902.885/AP, Rel. Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg
 nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
 Turma, j. 20.10.2020, DJe 12.11.2020

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
 DO CPP. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA NO TRIBUNAL DO JÚRI.
 PREQUESTIONAMENTO E DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS.  EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso
 especial, alegando omissão, erro de premissa fática e necessidade de
 efeitos infringentes, com pedido de conhecimento do recurso
 especial e, subsidiariamente, de prequestionamento de dispositivos
 constitucionais.
 2. O Embargante sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto
 à inidoneidade do reconhecimento fotográfico, contradições
 testemunhais, prova de álibi, obscuridade na valoração da autoria e
 incoerência entre motivação de vingança e afastamento da
 qualificadora do motivo torpe; afirma omissão sobre a tese de
 revaloração jurídica da prova sem incidência da Súmula 7/STJ e alega
 óbices de prequestionamento e dialeticidade indevidamente mantidos.
 3. A Corte de origem, à luz da alínea "d" do art. 593 do CPP,
 constatou inexistir contrariedade manifesta entre o veredito
 condenatório e as provas dos autos, sendo vedado o reexame do
 conjunto fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição sanáveis
 na via dos embargos de declaração (CPP, art. 619); (ii) saber se é
 possível, na via especial, promover revaloração jurídica da prova do
 Tribunal do Júri sem incidir a vedação da Súmula 7/STJ; (iii) saber
 se houve prequestionamento quanto à validade do reconhecimento
 fotográfico e demais matérias, inclusive de ordem pública, para
 viabilizar o conhecimento do recurso; (iv) saber se é possível o
 prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de
 declaração no STJ; e (v) saber se houve violação ao princípio da
 dialeticidade por ausência de impugnação específica de fundamento
 autônomo do acórdão recorrido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Cumpre registrar que os embargos de declaração, previsto no art.
 619 do CPP destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade
 ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
 sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
 6. Não se identificam omissão, obscuridade, ambiguidade ou
 contradição no acórdão embargado; todas as questões relevantes foram
 enfrentadas de forma clara e coerente, sendo os embargos de
 declaração inadequados para rediscutir o mérito.
 7. A modificação do entendimento sobre contrariedade manifesta do
 veredito às provas exigiria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ; compete ao Tribunal de
 apelação verificar a adequação das provas ao veredito (CPP, art.
 593, alínea "d").
 8. Inexiste prequestionamento sobre a validade do reconhecimento
 fotográfico e demais pontos correlatos, atraindo a incidência das
 Súmulas 282 e 356/STF; mesmo matérias de ordem pública exigem prévio
 debate na instância ordinária.
 9. Verifica-se deficiência recursal por ausência de impugnação
 específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, em violação
 ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência das Súmulas
 283 e 284/STF.
 10. É inviável, em embargos de declaração, o enfrentamento de
 matéria constitucional pelo STJ, ainda que para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a
 presença de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição e não
 se prestam à rediscussão do mérito. 2. A revisão, na via especial,
 de conclusão sobre contrariedade manifesta do veredito às provas
 demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O
 conhecimento de matéria não analisada na origem, inclusive de ordem
 pública, exige prequestionamento, conforme Súmulas 282 e 356/STF. 4.
 A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do
 acórdão recorrido viola a dialeticidade e atrai as Súmulas 283 e
 284/STF. 5. O STJ não enfrenta matéria constitucional em embargos de
 declaração para fins de prequestionamento, em respeito à
 competência do STF. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 593, alínea "d"; Súmula 7/STJ; Súmula
 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2024, DJe
 16.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.902.885/AP, Rel. Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg
 nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
 Turma, j. 20.10.2020, DJe 12.11.2020

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** c893b6c32362107f3d0ff2c27d251befba9aafda60241e37a2baae092214f3e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2897114 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** f9a28e769944dd53dd8ba7daebce4153ec92f1941f32fb2b75a6d02458ec2221
