# Registro público: STJ — 3114166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c49309a8fe068df204a43dd70afc11df0eaa5bbc00f3a23481badc241498ceae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436132
- **Número de registro na fonte:** 202504477693
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na
 Súmula 83/STJ.
 2. O agravante alega a inaplicabilidade do óbice sumular, reiterando
 o mérito do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.  A questão em discussão consiste em saber se ausentes os indícios
 suficientes de autoria, de forma a ser afastada a incidência do
 óbice da Súmula 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
 consolidada do STJ, pois diante da da dúvida razoável sobre as
 circunstâncias do fato, de rigor a submissão do caso ao Tribunal do
 Júri, a quem caberá dirimir e solucionar a controvérsia, no
 exercício da sua soberana função constitucional, atraindo a
 aplicação da Súmula 83/STJ.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS
 SUFICIENTES DE AUTORIA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA
 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na
 Súmula 83/STJ.
 2. O agravante alega a inaplicabilidade do óbice sumular, reiterando
 o mérito do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3.  A questão em discussão consiste em saber se ausentes os indícios
 suficientes de autoria, de forma a ser afastada a incidência do
 óbice da Súmula 83/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
 consolidada do STJ, pois diante da da dúvida razoável sobre as
 circunstâncias do fato, de rigor a submissão do caso ao Tribunal do
 Júri, a quem caberá dirimir e solucionar a controvérsia, no
 exercício da sua soberana função constitucional, atraindo a
 aplicação da Súmula 83/STJ.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3114166 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c49309a8fe068df204a43dd70afc11df0eaa5bbc00f3a23481badc241498ceae
- **SHA-256 do comentário:** 033b84020d1bfc39873547f264e2749d98fe4aac09321c9c11aea8188c7f87f2
