# Registro público: STJ — 3196859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc866bd64c190ac12e6f33e11ac93f5c361b35858666162f8dccd0eb11df705a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436134
- **Número de registro na fonte:** 202600821873
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que,
 fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
 Interno do STJ, reconsiderou a decisão agravada para conhecer do
 agravo e não conhecer do recurso especial, em processo no qual o
 Recorrente foi condenado, em segundo grau, pelo crime do art. 217-A
 do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime
 inicialmente fechado.
 2. A Defesa requer a absolvição por insuficiência de provas quanto à
 autoria e materialidade, afirmando que busca apenas a revaloração
 da prova, sem revolvimento do acervo fático-probatório, e sustenta a
 inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, diante do dissídio demonstrado
 acerca da necessidade de maior corroboração da palavra da vítima
 quando isolada ou contraditória.
 3. A instância ordinária destacou a suficiência da prova oral
 produzida em juízo, notadamente o depoimento especial da vítima,
 firme e coerente, corroborado por testemunhas de acusação, e
 assentou que a inconclusividade de laudo pericial não exclui a
 materialidade em delitos sexuais praticados mediante atos
 libidinosos diversos da conjunção carnal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode afastar os óbices de conhecimento do recurso especial, em
 especial a vedação de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ),
 diante da alegada revaloração da prova.
 5. Outra questão é saber se incide a Súmula 83/STJ quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida acerca: (i) do especial relevo da palavra da vítima,
 quando segura e corroborada, para demonstrar autoria e materialidade
 em crimes contra a dignidade sexual; e (ii) da suficiência de atos
 libidinosos diversos da conjunção carnal para a caracterização do
 art. 217-A do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A instância ordinária analisou detidamente os elementos
 probatórios e concluiu pela autoria e materialidade com base em
 depoimentos firmes e convergentes colhidos sob contraditório e ampla
 defesa; a pretensão absolutória demandaria o revolvimento do
 conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial,
 conforme a Súmula 7/STJ.
 7. Nos crimes sexuais, a prova oral produzida em juízo,
 especialmente a palavra da vítima quando segura e corroborada por
 testemunhas, é apta a fundamentar a condenação e a demonstrar
 materialidade e autoria.
 8. A inconclusividade de laudo pericial e a ausência de vestígios
 não afastam a materialidade do estupro de vulnerável, cuja
 consumação se dá também por atos libidinosos diversos da conjunção
 carnal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A vedação ao reexame fático-probatório em recurso especial
 (Súmula 7/STJ) impede acolher tese absolutória por insuficiência de
 provas quando a instância ordinária firmou autoria e materialidade
 com base em prova oral colhida sob contraditório. 2. A palavra da
 vítima, quando segura e corroborada por outros elementos, possui
 especial relevo e é apta a sustentar a condenação por estupro de
 vulnerável. 3. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal são
 suficientes para a caracterização do delito previsto no art. 217-A
 do Código Penal. 4. A incidência da Súmula 83/STJ afasta o
 conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação
 do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 217-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula
 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.842.476/MG, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/6/2025; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.059.474/TO, Rel. Min. Olindo Menezes
 (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j.
 2/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que,
 fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
 Interno do STJ, reconsiderou a decisão agravada para conhecer do
 agravo e não conhecer do recurso especial, em processo no qual o
 Recorrente foi condenado, em segundo grau, pelo crime do art. 217-A
 do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime
 inicialmente fechado.
 2. A Defesa requer a absolvição por insuficiência de provas quanto à
 autoria e materialidade, afirmando que busca apenas a revaloração
 da prova, sem revolvimento do acervo fático-probatório, e sustenta a
 inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, diante do dissídio demonstrado
 acerca da necessidade de maior corroboração da palavra da vítima
 quando isolada ou contraditória.
 3. A instância ordinária destacou a suficiência da prova oral
 produzida em juízo, notadamente o depoimento especial da vítima,
 firme e coerente, corroborado por testemunhas de acusação, e
 assentou que a inconclusividade de laudo pericial não exclui a
 materialidade em delitos sexuais praticados mediante atos
 libidinosos diversos da conjunção carnal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode afastar os óbices de conhecimento do recurso especial, em
 especial a vedação de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ),
 diante da alegada revaloração da prova.
 5. Outra questão é saber se incide a Súmula 83/STJ quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida acerca: (i) do especial relevo da palavra da vítima,
 quando segura e corroborada, para demonstrar autoria e materialidade
 em crimes contra a dignidade sexual; e (ii) da suficiência de atos
 libidinosos diversos da conjunção carnal para a caracterização do
 art. 217-A do Código Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A instância ordinária analisou detidamente os elementos
 probatórios e concluiu pela autoria e materialidade com base em
 depoimentos firmes e convergentes colhidos sob contraditório e ampla
 defesa; a pretensão absolutória demandaria o revolvimento do
 conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial,
 conforme a Súmula 7/STJ.
 7. Nos crimes sexuais, a prova oral produzida em juízo,
 especialmente a palavra da vítima quando segura e corroborada por
 testemunhas, é apta a fundamentar a condenação e a demonstrar
 materialidade e autoria.
 8. A inconclusividade de laudo pericial e a ausência de vestígios
 não afastam a materialidade do estupro de vulnerável, cuja
 consumação se dá também por atos libidinosos diversos da conjunção
 carnal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A vedação ao reexame fático-probatório em recurso especial
 (Súmula 7/STJ) impede acolher tese absolutória por insuficiência de
 provas quando a instância ordinária firmou autoria e materialidade
 com base em prova oral colhida sob contraditório. 2. A palavra da
 vítima, quando segura e corroborada por outros elementos, possui
 especial relevo e é apta a sustentar a condenação por estupro de
 vulnerável. 3. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal são
 suficientes para a caracterização do delito previsto no art. 217-A
 do Código Penal. 4. A incidência da Súmula 83/STJ afasta o
 conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação
 do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 217-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula
 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.842.476/MG, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/6/2025; STJ,
 AgRg no AREsp n. 2.059.474/TO, Rel. Min. Olindo Menezes
 (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j.
 2/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3196859 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc866bd64c190ac12e6f33e11ac93f5c361b35858666162f8dccd0eb11df705a
- **SHA-256 do comentário:** 47ab580c3fed1d29503f3dc825ba848609b3079b0a65e56cbce4ce8b5d5ae93d
