# Registro público: STJ — 3196533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3d27dcf0842a09424449f9acdbcc081e99da86403eeea1f5a306c58a4a4dea7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436136
- **Número de registro na fonte:** 202600833396
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, mantendo a
 condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso
 proibido (art. 16, § 2º, da Lei 10.826/03) e resistência qualificada
 (art. 329, § 1º, do Código Penal).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
 óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica de
 fatos incontroversos para viabilizar a absolvição por insuficiência
 probatória em recurso especial criminal, e se permanece prejudicado
 o dissídio jurisprudencial quando os mesmos argumentos já foram
 rejeitados sob a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
 Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Concluindo a Corte de origem, após análise das provas amealhadas,
 pela efetiva comprovação da autoria e da materialidade dos delitos
 imputados, a análise do pleito absolutório demanda o revolvimento do
 conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial,
 conforme enunciado da Súmula 7/STJ.
 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos
 dispositivos legais e teses já foram examinados e rejeitados sob o
 fundamento da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É vedado, em recurso especial, o reexame de matéria
 fático-probatória para fins de absolvição por insuficiência de
 provas, conforme Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial resta
 prejudicado quando os mesmos argumentos foram rejeitados ao exame da
 alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A
 manutenção da condenação fundada em provas colhidas sob
 contraditório afasta a pretensão absolutória em sede de recurso
 especial. Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 156; CP, art. 329, §
 1º; Lei 10.826/2003, art. 16, § 2º; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.598.674/PR, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJe 14.08.2025; STJ, EDcl
 no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.549.079/RS, Quinta Turma, j.
 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.717/SP,
 Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA.
 ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, mantendo a
 condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso
 proibido (art. 16, § 2º, da Lei 10.826/03) e resistência qualificada
 (art. 329, § 1º, do Código Penal).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
 óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica de
 fatos incontroversos para viabilizar a absolvição por insuficiência
 probatória em recurso especial criminal, e se permanece prejudicado
 o dissídio jurisprudencial quando os mesmos argumentos já foram
 rejeitados sob a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Concluindo a Corte de origem, após análise das provas amealhadas,
 pela efetiva comprovação da autoria e da materialidade dos delitos
 imputados, a análise do pleito absolutório demanda o revolvimento do
 conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial,
 conforme enunciado da Súmula 7/STJ.
 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos
 dispositivos legais e teses já foram examinados e rejeitados sob o
 fundamento da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É vedado, em recurso especial, o reexame de matéria
 fático-probatória para fins de absolvição por insuficiência de
 provas, conforme Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial resta
 prejudicado quando os mesmos argumentos foram rejeitados ao exame da
 alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A
 manutenção da condenação fundada em provas colhidas sob
 contraditório afasta a pretensão absolutória em sede de recurso
 especial. Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 156; CP, art. 329, §
 1º; Lei 10.826/2003, art. 16, § 2º; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.598.674/PR, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJe 14.08.2025; STJ, EDcl
 no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.549.079/RS, Quinta Turma, j.
 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.717/SP,
 Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3196533 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d3d27dcf0842a09424449f9acdbcc081e99da86403eeea1f5a306c58a4a4dea7
- **SHA-256 do comentário:** 1c5d79845189e2d99de4e015e6beeec4802c59956ccdca3724fda5bda75d12ae
