# Registro público: STJ — 3182192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02c26980bf257044584a477067fcefc691b1cd6c8872dd38bd6375170454a129

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436137
- **Número de registro na fonte:** 202600595069
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial.
 2. Fato relevante. A Corte de origem, após exame da prova
 testemunhal e confronto do depoimento da vítima com os demais
 elementos produzidos na persecução criminal, entendeu não comprovada
 a hipótese acusatória e absolveu o acusado com base no princípio do
 in dubio pro reo.
 3. Pedido. Pretende-se o provimento do agravo regimental para
 viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial, com a
 condenação do acusado pelo crime de estupro de vulnerável.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
 de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para
 condenar o acusado por estupro de vulnerável, à luz da Súmula 7/STJ
 e do art. 155 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso
 especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quando se pretende
 substituir a conclusão do Tribunal local sobre a suficiência das
 provas.
 6. Não existe regra legal que obrigue, em qualquer caso, a
 condenação em crimes sexuais diante de determinado elemento
 probatório (como o depoimento da vítima); o julgador deve
 motivadamente avaliar as provas nos termos do art. 155 do CPP,
 conforme fez aqui a Corte local.
 7. O Tribunal de origem motivadamente analisou as provas,
 confrontando o depoimento da vítima com demais elementos e
 reconhecendo a ausência de certeza necessária para a condenação,
 aplicando o princípio do in dubio pro reo.
 8. A simples existência de voto vencido na origem não autoriza o STJ
 a dirimir divergência sobre fatos e provas, permanecendo vedado o
 aprofundamento probatório em sede especial, independentemente de o
 julgamento ter sido por maioria ou unanimidade.
 9. Embora o voto vencido integre o acórdão para todos os fins
 legais, sua existência não afasta automaticamente a incidência da
 Súmula 7/STJ, nem converte este Tribunal Superior em instância
 revisora das conclusões fáticas sobre as quais divergiram os votos
 na origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em
 recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155
 Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 2.121.042/SP,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024,
 DJe de 12/4/2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial.
 2. Fato relevante. A Corte de origem, após exame da prova
 testemunhal e confronto do depoimento da vítima com os demais
 elementos produzidos na persecução criminal, entendeu não comprovada
 a hipótese acusatória e absolveu o acusado com base no princípio do
 in dubio pro reo.
 3. Pedido. Pretende-se o provimento do agravo regimental para
 viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial, com a
 condenação do acusado pelo crime de estupro de vulnerável.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
 de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para
 condenar o acusado por estupro de vulnerável, à luz da Súmula 7/STJ
 e do art. 155 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso
 especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quando se pretende
 substituir a conclusão do Tribunal local sobre a suficiência das
 provas.
 6. Não existe regra legal que obrigue, em qualquer caso, a
 condenação em crimes sexuais diante de determinado elemento
 probatório (como o depoimento da vítima); o julgador deve
 motivadamente avaliar as provas nos termos do art. 155 do CPP,
 conforme fez aqui a Corte local.
 7. O Tribunal de origem motivadamente analisou as provas,
 confrontando o depoimento da vítima com demais elementos e
 reconhecendo a ausência de certeza necessária para a condenação,
 aplicando o princípio do in dubio pro reo.
 8. A simples existência de voto vencido na origem não autoriza o STJ
 a dirimir divergência sobre fatos e provas, permanecendo vedado o
 aprofundamento probatório em sede especial, independentemente de o
 julgamento ter sido por maioria ou unanimidade.
 9. Embora o voto vencido integre o acórdão para todos os fins
 legais, sua existência não afasta automaticamente a incidência da
 Súmula 7/STJ, nem converte este Tribunal Superior em instância
 revisora das conclusões fáticas sobre as quais divergiram os votos
 na origem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em
 recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155
 Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 2.121.042/SP,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024,
 DJe de 12/4/2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182192 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 02c26980bf257044584a477067fcefc691b1cd6c8872dd38bd6375170454a129
- **SHA-256 do comentário:** 2909315008ccb4f482eb032f3df0d6d14dabadade88ae2c50e578484fd2e21a2
