# Registro público: STJ — 2119259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e20f32eebb01412528d854cb2bbd213fd95407c555a975d4e8789671af78968

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. ESBULHO
POSSESSÓRIO. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE
DA SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de
reintegração de posse formulado pela Caixa Econômica Federal - CEF,
pois caracterizado o esbulho possessório mediante os seguintes
inadimplementos contratuais: (i) a omissão do arrendatário em
responder à oferta de opção de compra do imóvel, ao fim do prazo do
arrendamento, em desacordo com as cláusulas nona e décima quinta do
ajuste; e (ii) a transferência irregular dos direitos de aquisição
do bem, por meio de contrato de gaveta, nada obstante a expressa
proibição prevista nas cláusulas terceira e décima oitava. A reforma
desse entendimento demandaria o reexame das disposições contratuais,
providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. ESBULHO
POSSESSÓRIO. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE
DA SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de
reintegração de posse formulado pela Caixa Econômica Federal - CEF,
pois caracterizado o esbulho possessório mediante os seguintes
inadimplementos contratuais: (i) a omissão do arrendatário em
responder à oferta de opção de compra do imóvel, ao fim do prazo do
arrendamento, em desacordo com as cláusulas nona e décima quinta do
ajuste; e (ii) a transferência irregular dos direitos de aquisição
do bem, por meio de contrato de gaveta, nada obstante a expressa
proibição prevista nas cláusulas terceira e décima oitava. A reforma
desse entendimento demandaria o reexame das disposições contratuais,
providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
