# Registro público: STJ — 3087957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2981888440547743e9c4bdd9a3a675c6ec62fce7e1e4b7cbc63784a6ddc1affe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436142
- **Número de registro na fonte:** 202503743946
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob
 alegação de omissão e contradição quanto à incidência da Súmula
 284/STF e de violação aos princípios da correlação e da
 dialeticidade na reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV,
 do CP.
 2. Pedido de integração do julgado para afastar a aplicação da
 Súmula 284/STF, reconhecer a admissibilidade da apelação acusatória
 e excluir a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, com efeitos
 infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou
 contradição quanto à aplicação da Súmula 284/STF diante da
 indicação do art. 593, § 4º, do CPP como fundamento da tese de
 dialeticidade recursal; (ii) saber se a reinclusão da qualificadora
 do art. 121, § 2º, IV, do CP violou os princípios da correlação e da
 dialeticidade por se apoiar em fatos não descritos na denúncia; e
 (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para
 rediscutir o mérito do acórdão e produzir efeitos infringentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem
 fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, não se prestando à revisão do mérito por
 inconformismo da parte.
 5. Inexistem omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão
 embargado, que enfrentou de forma suficiente e coerente todas as
 questões suscitadas.
 6. A invocação do art. 593, § 4º, do CPP para sustentar ofensa à
 dialeticidade recursal revela dissociação entre o dispositivo
 apontado e a tese arguida, configurando deficiência de fundamentação
 e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
 7. A denúncia contemplou elementos fáticos aptos a amparar a
 qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP (fator surpresa, momento
 de distração da vítima, retirada do veículo e disparos
 subsequentes), corroborados por prova oral e pericial, inexistindo
 inovação recursal ou violação aos princípios da correlação e da
 dialeticidade.
 8. É permitido ao órgão julgador atribuir qualificação jurídica
 diversa aos fatos descritos na denúncia, sem afronta ao princípio da
 correlação, quando não há alteração do quadro fático imputado;
 eventual modificação demandaria reexame de matéria
 fático-probatória, inviável na instância especial (Súmula 7/STJ).
 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para obter
 efeitos infringentes, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, e não se prestam à rediscussão
 do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 2. A indicação de
 dispositivo legal impertinente à tese recursal configura deficiência
 de fundamentação e autoriza a aplicação da Súmula 284/STF. 3. A
 atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados na
 denúncia não viola o princípio da correlação quando inalterado o
 quadro fático imputado. 4. É inviável o reexame do conjunto
 fático-probatório na instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 593, § 4º; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP,
 art. 384; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; STJ,
 Súmula 7; STF, Súmula 284
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ,
 HC n. 136.299/MG, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j.
 12.08.2010, DJe 04.10.2010; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.995.042/PA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 21.05.2024, DJe 28.05.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E DA
 DIALETICIDADE. QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, IV, DO
 CP).  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob
 alegação de omissão e contradição quanto à incidência da Súmula
 284/STF e de violação aos princípios da correlação e da
 dialeticidade na reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV,
 do CP.
 2. Pedido de integração do julgado para afastar a aplicação da
 Súmula 284/STF, reconhecer a admissibilidade da apelação acusatória
 e excluir a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, com efeitos
 infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou
 contradição quanto à aplicação da Súmula 284/STF diante da
 indicação do art. 593, § 4º, do CPP como fundamento da tese de
 dialeticidade recursal; (ii) saber se a reinclusão da qualificadora
 do art. 121, § 2º, IV, do CP violou os princípios da correlação e da
 dialeticidade por se apoiar em fatos não descritos na denúncia; e
 (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para
 rediscutir o mérito do acórdão e produzir efeitos infringentes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem
 fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, não se prestando à revisão do mérito por
 inconformismo da parte.
 5. Inexistem omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão
 embargado, que enfrentou de forma suficiente e coerente todas as
 questões suscitadas.
 6. A invocação do art. 593, § 4º, do CPP para sustentar ofensa à
 dialeticidade recursal revela dissociação entre o dispositivo
 apontado e a tese arguida, configurando deficiência de fundamentação
 e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
 7. A denúncia contemplou elementos fáticos aptos a amparar a
 qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP (fator surpresa, momento
 de distração da vítima, retirada do veículo e disparos
 subsequentes), corroborados por prova oral e pericial, inexistindo
 inovação recursal ou violação aos princípios da correlação e da
 dialeticidade.
 8. É permitido ao órgão julgador atribuir qualificação jurídica
 diversa aos fatos descritos na denúncia, sem afronta ao princípio da
 correlação, quando não há alteração do quadro fático imputado;
 eventual modificação demandaria reexame de matéria
 fático-probatória, inviável na instância especial (Súmula 7/STJ).
 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para obter
 efeitos infringentes, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, e não se prestam à rediscussão
 do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 2. A indicação de
 dispositivo legal impertinente à tese recursal configura deficiência
 de fundamentação e autoriza a aplicação da Súmula 284/STF. 3. A
 atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados na
 denúncia não viola o princípio da correlação quando inalterado o
 quadro fático imputado. 4. É inviável o reexame do conjunto
 fático-probatório na instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 593, § 4º; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP,
 art. 384; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; STJ,
 Súmula 7; STF, Súmula 284
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ,
 HC n. 136.299/MG, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j.
 12.08.2010, DJe 04.10.2010; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.995.042/PA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 21.05.2024, DJe 28.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3087957 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2981888440547743e9c4bdd9a3a675c6ec62fce7e1e4b7cbc63784a6ddc1affe
- **SHA-256 do comentário:** be23aeac6d06aaa02db05d846806e6572fb3857c4b5ad62d2d48f09685971ea2
