# Registro público: STJ — 1080032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3c1c1052c71486e367f24f8ff1038749a2a80aed37a9e61c282bf595e3b70a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436143
- **Número de registro na fonte:** 202600900727
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
 pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal),
 à pena de 1 ano de reclusão, posteriormente fixada em regime
 semiaberto pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o writ
 foi manejado contra acórdão já transitado em julgado, sem prévia
 revisão criminal e sem demonstração de ilegalidade flagrante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
 corpus como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado
 em julgado não proferido pelo STJ; (ii) estabelecer se há
 ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de
 ofício, especialmente quanto à alegada aplicação do princípio da
 insignificância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
 criminal quando impetrado contra condenação já transitada em
 julgado, sem que haja decisão de mérito desta Corte passível de
 revisão.
 4. A competência originária do STJ para julgamento de revisão
 criminal restringe-se aos seus próprios julgados, nos termos do art.
 105, I, "e", da Constituição Federal.
 5. A ausência de prévia provocação do Tribunal de origem por meio de
 revisão criminal impede o conhecimento do writ, por violação às
 regras de competência.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
 ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.
 7. A reiteração de argumentos de mérito no agravo regimental, sem
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não
 autoriza sua reforma.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
 IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE
 DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
 pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal),
 à pena de 1 ano de reclusão, posteriormente fixada em regime
 semiaberto pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o writ
 foi manejado contra acórdão já transitado em julgado, sem prévia
 revisão criminal e sem demonstração de ilegalidade flagrante.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
 corpus como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado
 em julgado não proferido pelo STJ; (ii) estabelecer se há
 ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de
 ofício, especialmente quanto à alegada aplicação do princípio da
 insignificância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
 criminal quando impetrado contra condenação já transitada em
 julgado, sem que haja decisão de mérito desta Corte passível de
 revisão.
 4. A competência originária do STJ para julgamento de revisão
 criminal restringe-se aos seus próprios julgados, nos termos do art.
 105, I, "e", da Constituição Federal.
 5. A ausência de prévia provocação do Tribunal de origem por meio de
 revisão criminal impede o conhecimento do writ, por violação às
 regras de competência.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
 ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.
 7. A reiteração de argumentos de mérito no agravo regimental, sem
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não
 autoriza sua reforma.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c3c1c1052c71486e367f24f8ff1038749a2a80aed37a9e61c282bf595e3b70a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080032 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c3c1c1052c71486e367f24f8ff1038749a2a80aed37a9e61c282bf595e3b70a5
- **SHA-256 do comentário:** 075aaf3856af652ad8f0d766143f6181dcd5fa99d28e590e04bad4017a069520
