# Registro público: STJ — 232196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b729e8392f9ed1aa354464435025288af0d4c6f4f0f95bea9ac85dae1cf6137

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436146
- **Número de registro na fonte:** 202600496084
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento a agravo regimental interposto em recurso
 ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação
 penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, inclusive
 para a imputação do delito de lavagem de dinheiro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto: (i) à
 inexistência de movimentações financeiras suspeitas e de notas
 fiscais discrepantes atribuídas à empresa mencionada; (ii) à
 cronologia de alterações societárias e à ausência de vínculo com
 órgão municipal; (iii) à insuficiência de individualização da
 conduta do Embargante; (iv) à ausência de justa causa para a
 imputação de lavagem de dinheiro.
 3. A questão em discussão também consiste em saber se é possível
 atribuir efeitos infringentes aos embargos para reconhecer a inépcia
 da denúncia ou a ausência de justa causa, e se há necessidade de
 manifestação explícita sobre todos os dispositivos legais indicados
 para fins de prequestionamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal, possuem finalidade integrativa e não constituem via
 adequada para rediscutir o mérito do julgado ou manifestar
 inconformismo com a solução adotada.
 5. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia ao
 assentar, em juízo de prelibação próprio do pedido de trancamento,
 que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de
 Processo Penal, descrevendo elementos concretos que, em tese,
 justificam o prosseguimento da persecução penal, inexistindo
 hipótese de manifesta atipicidade ou ausência absoluta de justa
 causa.
 6. As alegações sobre inexistência de movimentações suspeitas, notas
 fiscais discrepantes, cronologia societária, vínculo com órgão
 municipal e individualização da conduta não evidenciam omissão, pois
 a decisão embargada registrou que a acusação se apoia em conjunto
 de circunstâncias consideradas suficientes, em tese, para o
 recebimento da denúncia, sendo o exame aprofundado do acervo
 fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.
 7. Não há obrigação de enfrentamento individualizado de cada
 argumento defensivo ou elemento informativo mencionado, bastando a
 apreciação dos pontos relevantes à formação do convencimento
 judicial, inexistindo a apontada contradição quanto às alterações
 societárias.
 8. Quanto à imputação de lavagem de dinheiro, o acórdão embargado
 consignou que a denúncia descreve, em tese, a utilização de
 interpostas pessoas e movimentações financeiras atípicas como
 mecanismos de ocultação da origem de valores, concluindo pela
 necessidade de incursão aprofundada na matéria fático-probatória,
 inviável na via estreita do habeas corpus, não havendo omissão.
 9. Para fins de prequestionamento, não se impõe manifestação
 expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes
 quando a matéria foi suficientemente examinada no acórdão embargado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição,
 obscuridade ou ambiguidade e não se prestam à rediscussão do mérito.
 2. Denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal e
 apresenta elementos concretos, em tese, afasta o trancamento da ação
 penal por ausência de justa causa na via do habeas corpus. 3. O
 órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos
 os argumentos das partes, devendo apreciar apenas os relevantes à
 formação do convencimento. 4. O aprofundamento do exame
 fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas
 corpus. 5. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a
 manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados quando a
 matéria foi suficientemente analisada.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 41
 Jurisprudência relevante citada: Precedentes sem identificação
 específica no voto.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento a agravo regimental interposto em recurso
 ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação
 penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, inclusive
 para a imputação do delito de lavagem de dinheiro.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto: (i) à
 inexistência de movimentações financeiras suspeitas e de notas
 fiscais discrepantes atribuídas à empresa mencionada; (ii) à
 cronologia de alterações societárias e à ausência de vínculo com
 órgão municipal; (iii) à insuficiência de individualização da
 conduta do Embargante; (iv) à ausência de justa causa para a
 imputação de lavagem de dinheiro.
 3. A questão em discussão também consiste em saber se é possível
 atribuir efeitos infringentes aos embargos para reconhecer a inépcia
 da denúncia ou a ausência de justa causa, e se há necessidade de
 manifestação explícita sobre todos os dispositivos legais indicados
 para fins de prequestionamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal, possuem finalidade integrativa e não constituem via
 adequada para rediscutir o mérito do julgado ou manifestar
 inconformismo com a solução adotada.
 5. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia ao
 assentar, em juízo de prelibação próprio do pedido de trancamento,
 que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de
 Processo Penal, descrevendo elementos concretos que, em tese,
 justificam o prosseguimento da persecução penal, inexistindo
 hipótese de manifesta atipicidade ou ausência absoluta de justa
 causa.
 6. As alegações sobre inexistência de movimentações suspeitas, notas
 fiscais discrepantes, cronologia societária, vínculo com órgão
 municipal e individualização da conduta não evidenciam omissão, pois
 a decisão embargada registrou que a acusação se apoia em conjunto
 de circunstâncias consideradas suficientes, em tese, para o
 recebimento da denúncia, sendo o exame aprofundado do acervo
 fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.
 7. Não há obrigação de enfrentamento individualizado de cada
 argumento defensivo ou elemento informativo mencionado, bastando a
 apreciação dos pontos relevantes à formação do convencimento
 judicial, inexistindo a apontada contradição quanto às alterações
 societárias.
 8. Quanto à imputação de lavagem de dinheiro, o acórdão embargado
 consignou que a denúncia descreve, em tese, a utilização de
 interpostas pessoas e movimentações financeiras atípicas como
 mecanismos de ocultação da origem de valores, concluindo pela
 necessidade de incursão aprofundada na matéria fático-probatória,
 inviável na via estreita do habeas corpus, não havendo omissão.
 9. Para fins de prequestionamento, não se impõe manifestação
 expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes
 quando a matéria foi suficientemente examinada no acórdão embargado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição,
 obscuridade ou ambiguidade e não se prestam à rediscussão do mérito.
 2. Denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal e
 apresenta elementos concretos, em tese, afasta o trancamento da ação
 penal por ausência de justa causa na via do habeas corpus. 3. O
 órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos
 os argumentos das partes, devendo apreciar apenas os relevantes à
 formação do convencimento. 4. O aprofundamento do exame
 fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas
 corpus. 5. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a
 manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados quando a
 matéria foi suficientemente analisada.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 41
 Jurisprudência relevante citada: Precedentes sem identificação
 específica no voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 2b729e8392f9ed1aa354464435025288af0d4c6f4f0f95bea9ac85dae1cf6137
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 2b729e8392f9ed1aa354464435025288af0d4c6f4f0f95bea9ac85dae1cf6137
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 2b729e8392f9ed1aa354464435025288af0d4c6f4f0f95bea9ac85dae1cf6137
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 232196 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** acf61035fbce38feb2dac38208a0cc3c36d1004529c0df532ae4a219d99d39ad
