{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146793,"origem":"stj","sha256_origem":"779513f55846e0f23f98d022ef91bbaf3ab3592e9507010e4f9cf187d809b696","registro_original":{"id_fonte":"1436149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3125744","numero_registro":"202504803683","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CORRUPÇÃO\n PASSIVA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.\n AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental em recurso especial com pretensão de reduzir a\n pena-base do delito do art. 317 do Código Penal ao mínimo legal, ao\n argumento de ausência de fundamentação idônea na valoração negativa\n da circunstância do crime, inexistência de elementos concretos de\n prejuízo ao serviço público e contradição após reforma que teria\n mantido apenas uma conduta, além de invocação de primariedade, idade\n superior a 70 anos e inexistência de outra ação penal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa\n da circunstância do crime, fundada em prejuízo relevante ao serviço\n público decorrente de favorecimento de empresa ou de seus produtos,\n é idônea e proporcional para fixar a pena-base acima do mínimo no\n crime de corrupção passiva.\n 3. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo\n do condenado à adoção de critérios matemáticos rígidos (frações como\n 1/6 ou 1/8) na primeira fase da dosimetria, ou se o controle\n judicial limita-se à legalidade e proporcionalidade do critério\n eleito.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A revisão da dosimetria em recurso especial é medida excepcional,\n admitida apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia,\n inexistentes no caso.\n 5. A valoração negativa da circunstância do crime (art. 59 do Código\n Penal) foi devidamente fundamentada no relevante prejuízo ao\n serviço público pela opção por produtos ou fornecedor em detrimento\n de melhores alternativas quanto à adequação ou preço, conferindo\n especial reprovabilidade à conduta.\n 6. Não existe critério matemático impositivo para o incremento da\n pena-base; frações como 1/6 sobre a mínima ou 1/8 sobre o intervalo\n são parâmetros orientativos. O controle é de legalidade e\n proporcionalidade do critério adotado pelas instâncias ordinárias.\n 7. Considerando o intervalo de 120 meses entre as penas mínima (2\n anos) e máxima (12 anos) do tipo, a elevação da pena-base em 1 ano\n mostra-se proporcional à única vetorial desfavorável reconhecida.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional\n e demanda demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2.\n A circunstância do crime pode ser valorada negativamente quando\n evidenciado prejuízo relevante ao serviço público, legitimando\n majoração proporcional da pena-base. 3. A fixação da pena-base não\n está sujeita a fração matemática obrigatória, cabendo ao julgador\n discricionariedade vinculada, controlada pela legalidade e\n proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados:\n CP, art. 59; CP, art. 317, caput e § 1º; CP, art. 71; CP, art. 33, §\n 2º, b; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, b\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,\n Quinta Turma, DJE 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta\n Turma, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma,\n DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, DJe\n 09.10.2020; STJ, HC 463.936/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ,\n HC 475.360/SP, Quinta Turma, DJe 03.12.2018; AgRg no REsp n.\n 1.891.554/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\n julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria\n Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4835daa2f0c818b67396616c4467b98e97236203b0519b94f27473cbe791d348","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"779513f55846e0f23f98d022ef91bbaf3ab3592e9507010e4f9cf187d809b696","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
