# Registro público: STJ — 3125744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 779513f55846e0f23f98d022ef91bbaf3ab3592e9507010e4f9cf187d809b696

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436149
- **Número de registro na fonte:** 202504803683
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em recurso especial com pretensão de reduzir a
 pena-base do delito do art. 317 do Código Penal ao mínimo legal, ao
 argumento de ausência de fundamentação idônea na valoração negativa
 da circunstância do crime, inexistência de elementos concretos de
 prejuízo ao serviço público e contradição após reforma que teria
 mantido apenas uma conduta, além de invocação de primariedade, idade
 superior a 70 anos e inexistência de outra ação penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
 da circunstância do crime, fundada em prejuízo relevante ao serviço
 público decorrente de favorecimento de empresa ou de seus produtos,
 é idônea e proporcional para fixar a pena-base acima do mínimo no
 crime de corrupção passiva.
 3. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo
 do condenado à adoção de critérios matemáticos rígidos (frações como
 1/6 ou 1/8) na primeira fase da dosimetria, ou se o controle
 judicial limita-se à legalidade e proporcionalidade do critério
 eleito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão da dosimetria em recurso especial é medida excepcional,
 admitida apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia,
 inexistentes no caso.
 5. A valoração negativa da circunstância do crime (art. 59 do Código
 Penal) foi devidamente fundamentada no relevante prejuízo ao
 serviço público pela opção por produtos ou fornecedor em detrimento
 de melhores alternativas quanto à adequação ou preço, conferindo
 especial reprovabilidade à conduta.
 6. Não existe critério matemático impositivo para o incremento da
 pena-base; frações como 1/6 sobre a mínima ou 1/8 sobre o intervalo
 são parâmetros orientativos. O controle é de legalidade e
 proporcionalidade do critério adotado pelas instâncias ordinárias.
 7. Considerando o intervalo de 120 meses entre as penas mínima (2
 anos) e máxima (12 anos) do tipo, a elevação da pena-base em 1 ano
 mostra-se proporcional à única vetorial desfavorável reconhecida.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
 e demanda demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2.
 A circunstância do crime pode ser valorada negativamente quando
 evidenciado prejuízo relevante ao serviço público, legitimando
 majoração proporcional da pena-base. 3. A fixação da pena-base não
 está sujeita a fração matemática obrigatória, cabendo ao julgador
 discricionariedade vinculada, controlada pela legalidade e
 proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; CP, art. 317, caput e § 1º; CP, art. 71; CP, art. 33, §
 2º, b; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, b
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
 Quinta Turma, DJE 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta
 Turma, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma,
 DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, DJe
 09.10.2020; STJ, HC 463.936/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ,
 HC 475.360/SP, Quinta Turma, DJe 03.12.2018; AgRg no REsp n.
 1.891.554/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CORRUPÇÃO
 PASSIVA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental em recurso especial com pretensão de reduzir a
 pena-base do delito do art. 317 do Código Penal ao mínimo legal, ao
 argumento de ausência de fundamentação idônea na valoração negativa
 da circunstância do crime, inexistência de elementos concretos de
 prejuízo ao serviço público e contradição após reforma que teria
 mantido apenas uma conduta, além de invocação de primariedade, idade
 superior a 70 anos e inexistência de outra ação penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
 da circunstância do crime, fundada em prejuízo relevante ao serviço
 público decorrente de favorecimento de empresa ou de seus produtos,
 é idônea e proporcional para fixar a pena-base acima do mínimo no
 crime de corrupção passiva.
 3. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo
 do condenado à adoção de critérios matemáticos rígidos (frações como
 1/6 ou 1/8) na primeira fase da dosimetria, ou se o controle
 judicial limita-se à legalidade e proporcionalidade do critério
 eleito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A revisão da dosimetria em recurso especial é medida excepcional,
 admitida apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia,
 inexistentes no caso.
 5. A valoração negativa da circunstância do crime (art. 59 do Código
 Penal) foi devidamente fundamentada no relevante prejuízo ao
 serviço público pela opção por produtos ou fornecedor em detrimento
 de melhores alternativas quanto à adequação ou preço, conferindo
 especial reprovabilidade à conduta.
 6. Não existe critério matemático impositivo para o incremento da
 pena-base; frações como 1/6 sobre a mínima ou 1/8 sobre o intervalo
 são parâmetros orientativos. O controle é de legalidade e
 proporcionalidade do critério adotado pelas instâncias ordinárias.
 7. Considerando o intervalo de 120 meses entre as penas mínima (2
 anos) e máxima (12 anos) do tipo, a elevação da pena-base em 1 ano
 mostra-se proporcional à única vetorial desfavorável reconhecida.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
 e demanda demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2.
 A circunstância do crime pode ser valorada negativamente quando
 evidenciado prejuízo relevante ao serviço público, legitimando
 majoração proporcional da pena-base. 3. A fixação da pena-base não
 está sujeita a fração matemática obrigatória, cabendo ao julgador
 discricionariedade vinculada, controlada pela legalidade e
 proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; CP, art. 317, caput e § 1º; CP, art. 71; CP, art. 33, §
 2º, b; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, b
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
 Quinta Turma, DJE 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta
 Turma, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma,
 DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, DJe
 09.10.2020; STJ, HC 463.936/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ,
 HC 475.360/SP, Quinta Turma, DJe 03.12.2018; AgRg no REsp n.
 1.891.554/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3125744 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 779513f55846e0f23f98d022ef91bbaf3ab3592e9507010e4f9cf187d809b696
- **SHA-256 do comentário:** 7b06b12e8f9fcdcb88bb68369ca29a26f38c9f7b35b59654711588b7bb288e8d
