# Registro público: STJ — 3208788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d50d7f678c69f641bfa9b324405aaf16f8333fb90734537c5035a4f06ea191a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436151
- **Número de registro na fonte:** 202601036714
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do
 recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e
 83/STJ quanto à pronúncia e às qualificadoras.
 2. Agravante sustenta ter impugnado, de modo individualizado e
 analítico, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, alega deficiência
 de fundamentação na decisão agravada por não apontar quais
 argumentos seriam genéricos e afirma indevida negativa de leitura do
 petitório defensivo, requerendo o conhecimento do agravo e o exame
 do mérito da via especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da
 Súmula 182/STJ e permitir o exame de seu mérito.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
 deficiência de fundamentação na decisão agravada por não indicar
 quais argumentos seriam genéricos e se houve negativa de leitura do
 petitório defensivo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A admissibilidade do agravo previsto no art. 1.042 do CPC exige
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, conforme orientação legal e
 regimental, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 6. Constatou-se que o agravo em recurso especial não combateu
 especificamente os fundamentos autônomos relativos à incidência das
 Súmulas 7/STJ e 83/STJ sobre a pronúncia e sobre as qualificadoras,
 o que inviabiliza o conhecimento do agravo.
 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único voltado aos pressupostos de admissibilidade, inexistindo
 capítulos autônomos; por isso, a impugnação deve abranger a
 integralidade dos fundamentos, inexistindo deficiência de
 fundamentação na decisão agravada.
 8. Incidente a Súmula 182/STJ, fica impedido o exame do mérito do
 agravo do art. 1.042 do CPC, mantendo-se a decisão que não o
 conheceu.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob
 pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissão do
 recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação
 integral, não havendo capítulos autônomos a permitir insurgência
 parcial. Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art.
 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPP, arts. 381, III, 619 e
 620
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
 DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO
 DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do
 recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e
 83/STJ quanto à pronúncia e às qualificadoras.
 2. Agravante sustenta ter impugnado, de modo individualizado e
 analítico, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, alega deficiência
 de fundamentação na decisão agravada por não apontar quais
 argumentos seriam genéricos e afirma indevida negativa de leitura do
 petitório defensivo, requerendo o conhecimento do agravo e o exame
 do mérito da via especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da
 Súmula 182/STJ e permitir o exame de seu mérito.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
 deficiência de fundamentação na decisão agravada por não indicar
 quais argumentos seriam genéricos e se houve negativa de leitura do
 petitório defensivo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A admissibilidade do agravo previsto no art. 1.042 do CPC exige
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, conforme orientação legal e
 regimental, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 6. Constatou-se que o agravo em recurso especial não combateu
 especificamente os fundamentos autônomos relativos à incidência das
 Súmulas 7/STJ e 83/STJ sobre a pronúncia e sobre as qualificadoras,
 o que inviabiliza o conhecimento do agravo.
 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único voltado aos pressupostos de admissibilidade, inexistindo
 capítulos autônomos; por isso, a impugnação deve abranger a
 integralidade dos fundamentos, inexistindo deficiência de
 fundamentação na decisão agravada.
 8. Incidente a Súmula 182/STJ, fica impedido o exame do mérito do
 agravo do art. 1.042 do CPC, mantendo-se a decisão que não o
 conheceu.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob
 pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissão do
 recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação
 integral, não havendo capítulos autônomos a permitir insurgência
 parcial. Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art.
 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPP, arts. 381, III, 619 e
 620
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3208788 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d50d7f678c69f641bfa9b324405aaf16f8333fb90734537c5035a4f06ea191a6
- **SHA-256 do comentário:** eeb9e5fa156c6c3179778196ad9ab45cd20557a57ba20a2b2e700ae7406566c4
