# Registro público: STJ — 3208745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 017927f11c56e887f4fa94bd1cd913db265b5fd29cc915f4371719578900c1d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436157
- **Número de registro na fonte:** 202601027448
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
 contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mas
 concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da
 confissão e compensá-la integralmente com a agravante da
 reincidência, redimensionando a pena.
 2. Fato relevante. Acórdão de origem registrou admissão informal da
 prática delitiva pelos acusados perante policiais responsáveis pela
 prisão em flagrante, confirmada em juízo pelos agentes.
 3. Decisão agravada. Reconhecimento da atenuante da confissão, ainda
 que informal/extrajudicial, e compensação integral com a
 reincidência, com manutenção da pena definitiva em 7 anos de
 reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a admissão
 informal/extrajudicial perante policiais autoriza o reconhecimento
 da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal; e (ii) saber se
 é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência
 e a atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A confissão parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada
 enseja a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, conforme
 orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 6. O acórdão de origem consignou admissão informal da prática
 delitiva pelos acusados, confirmada pelos policiais, o que impõe o
 reconhecimento da atenuante da confissão ao agravante.
 7. A agravante da reincidência compensa-se integralmente com a
 atenuante da confissão, por serem preponderantes, nos termos do Tema
 Repetitivo 585 do Superior Tribunal de Justiça, salvo hipótese de
 multirreincidência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O réu faz jus à atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal
 quando admite a autoria perante a autoridade, ainda que seja
 parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 2. A agravante da
 reincidência compensa-se integralmente com a atenuante da confissão
 espontânea, ressalvada a multirreincidência, por serem
 circunstâncias preponderantes (Tema 585/STJ).
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 67
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ,
 AgRg no AREsp 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.495.261/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 04.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.519.051/ES, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe
 18.03.2024; STJ, Tema Repetitivo 585; STJ, Súmula 545; STJ, Súmula
 182.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA
 CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. HABEAS CORPUS DE
 OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
 contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mas
 concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da
 confissão e compensá-la integralmente com a agravante da
 reincidência, redimensionando a pena.
 2. Fato relevante. Acórdão de origem registrou admissão informal da
 prática delitiva pelos acusados perante policiais responsáveis pela
 prisão em flagrante, confirmada em juízo pelos agentes.
 3. Decisão agravada. Reconhecimento da atenuante da confissão, ainda
 que informal/extrajudicial, e compensação integral com a
 reincidência, com manutenção da pena definitiva em 7 anos de
 reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a admissão
 informal/extrajudicial perante policiais autoriza o reconhecimento
 da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal; e (ii) saber se
 é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência
 e a atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A confissão parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada
 enseja a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, conforme
 orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 6. O acórdão de origem consignou admissão informal da prática
 delitiva pelos acusados, confirmada pelos policiais, o que impõe o
 reconhecimento da atenuante da confissão ao agravante.
 7. A agravante da reincidência compensa-se integralmente com a
 atenuante da confissão, por serem preponderantes, nos termos do Tema
 Repetitivo 585 do Superior Tribunal de Justiça, salvo hipótese de
 multirreincidência.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O réu faz jus à atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal
 quando admite a autoria perante a autoridade, ainda que seja
 parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 2. A agravante da
 reincidência compensa-se integralmente com a atenuante da confissão
 espontânea, ressalvada a multirreincidência, por serem
 circunstâncias preponderantes (Tema 585/STJ).
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 67
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ,
 AgRg no AREsp 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.495.261/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 04.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.519.051/ES, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe
 18.03.2024; STJ, Tema Repetitivo 585; STJ, Súmula 545; STJ, Súmula
 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3208745 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 017927f11c56e887f4fa94bd1cd913db265b5fd29cc915f4371719578900c1d4
- **SHA-256 do comentário:** 75bde258bdb5b9cc1521c22553879348593a0e7c80feff10444f6a6efa33d15e
