# Registro público: STJ — 2585017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c1b7a2deefd60c2a16201fdb84b0781c0038f363cf9d1c3052ccee2ccf2f69f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436158
- **Número de registro na fonte:** 202400768524
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, com pedido de devolução do prazo
 recursal, sob alegação de justa causa por enfermidade da patrona.
 2. Publicação da decisão monocrática no Diário de Justiça Eletrônico
 em 13/08/2025; prazo de 5 dias para interposição do agravo
 regimental em matéria penal (art. 258 do Regimento Interno do STJ e
 art. 39 da Lei 8.038/1990), com contagem contínua, iniciando-se em
 14/08/2025 e encerrando-se em 18/08/2025; protocolo do inconformismo
 e do pleito de restituição do prazo em 10/09/2025.
 3. Documento médico apresentado consistente em laudo de tomografia
 computadorizada de seios da face, realizado em 16/08/2025, com
 diagnóstico de "sinais de sinusopatia aguda/agudizada", sem
 indicação de afastamento, incapacidade laboral ou recomendação de
 repouso absoluto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo
 regimental foi interposto intempestivamente, à luz do prazo de 5
 dias com contagem contínua no procedimento penal; e (ii) saber se há
 justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, apta a autorizar a
 restituição do prazo recursal, diante de laudo médico que não
 comprova absoluta impossibilidade de prática do ato pelo período
 integral do prazo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para agravo regimental em matéria penal é de 5 dias, com
 contagem contínua, conforme art. 258 do Regimento Interno do STJ e
 art. 39 da Lei 8.038/1990, não se aplicando a contagem em dias úteis
 prevista no CPC ao rito processual penal.
 6. A interposição em 10/09/2025 evidencia a intempestividade, pois
 ultrapassado o termo final em 18/08/2025.
 7. A restituição de prazo por justa causa exige prova robusta e
 inequívoca da absoluta impossibilidade de prática do ato durante
 todo o período recursal, não bastando a mera demonstração de
 enfermidade.
 8. O laudo de tomografia apresentado não indica afastamento médico,
 incapacidade laboral ou recomendação de repouso absoluto, nem
 demonstra impedimento para a prática do ato processual durante todo
 o prazo, inexistindo atestado que especifique período de
 incapacidade.
 9. Ausente comprovação suficiente da justa causa, inviável deferir a
 devolução do prazo; impõe-se o não conhecimento do agravo
 regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
 RISTJ, art. 258; Lei 8.038/1990, art. 39; CPC, art. 223
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.663.403/GO,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/04/2026,
 DJEN de 22/04/2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE
 RECURSAL. PRAZO CONTÍNUO NO PROCEDIMENTO PENAL. RESTITUIÇÃO DE PRAZO
 POR JUSTA CAUSA. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, com pedido de devolução do prazo
 recursal, sob alegação de justa causa por enfermidade da patrona.
 2. Publicação da decisão monocrática no Diário de Justiça Eletrônico
 em 13/08/2025; prazo de 5 dias para interposição do agravo
 regimental em matéria penal (art. 258 do Regimento Interno do STJ e
 art. 39 da Lei 8.038/1990), com contagem contínua, iniciando-se em
 14/08/2025 e encerrando-se em 18/08/2025; protocolo do inconformismo
 e do pleito de restituição do prazo em 10/09/2025.
 3. Documento médico apresentado consistente em laudo de tomografia
 computadorizada de seios da face, realizado em 16/08/2025, com
 diagnóstico de "sinais de sinusopatia aguda/agudizada", sem
 indicação de afastamento, incapacidade laboral ou recomendação de
 repouso absoluto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo
 regimental foi interposto intempestivamente, à luz do prazo de 5
 dias com contagem contínua no procedimento penal; e (ii) saber se há
 justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, apta a autorizar a
 restituição do prazo recursal, diante de laudo médico que não
 comprova absoluta impossibilidade de prática do ato pelo período
 integral do prazo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O prazo para agravo regimental em matéria penal é de 5 dias, com
 contagem contínua, conforme art. 258 do Regimento Interno do STJ e
 art. 39 da Lei 8.038/1990, não se aplicando a contagem em dias úteis
 prevista no CPC ao rito processual penal.
 6. A interposição em 10/09/2025 evidencia a intempestividade, pois
 ultrapassado o termo final em 18/08/2025.
 7. A restituição de prazo por justa causa exige prova robusta e
 inequívoca da absoluta impossibilidade de prática do ato durante
 todo o período recursal, não bastando a mera demonstração de
 enfermidade.
 8. O laudo de tomografia apresentado não indica afastamento médico,
 incapacidade laboral ou recomendação de repouso absoluto, nem
 demonstra impedimento para a prática do ato processual durante todo
 o prazo, inexistindo atestado que especifique período de
 incapacidade.
 9. Ausente comprovação suficiente da justa causa, inviável deferir a
 devolução do prazo; impõe-se o não conhecimento do agravo
 regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
 RISTJ, art. 258; Lei 8.038/1990, art. 39; CPC, art. 223
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.663.403/GO,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/04/2026,
 DJEN de 22/04/2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2585017 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c1b7a2deefd60c2a16201fdb84b0781c0038f363cf9d1c3052ccee2ccf2f69f
- **SHA-256 do comentário:** 63c0dbd4b5afdb9bd894b4210f3700d9368fe6385db0c54e7098dfa0e0a95848
