# Registro público: STJ — 3197788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d0d55b731d63c27b732ac1c3ff4d7e04d13a70f17d39eee3a3342050e28816b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436159
- **Número de registro na fonte:** 202600873965
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu recurso especial.
 2. Fato relevante. Recorrente, com 23 anos, manteve conjunção carnal
 com ofendida de 13 anos, durante relacionamento de namoro; defesa
 sustenta erro de tipo quanto à idade da vítima e insuficiência
 probatória para condenação, requerendo absolvição com fundamento no
 art. 386, V, VI ou VII, do CPP, ou, subsidiariamente, o afastamento
 da indenização mínima por danos morais.
 3. As decisões anteriores. Acórdão de origem concluiu pela
 materialidade e autoria com base em depoimentos, laudo pericial e
 palavra da vítima; decisão monocrática no STJ deixou de conhecer o
 recurso especial em razão da necessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório (Súmula 7/STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão
 absolutória por estupro de vulnerável demanda reexame de fatos e
 provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima,
 quando firme e coerente e corroborada por outros elementos, é
 suficiente para demonstrar materialidade e autoria em crimes
 sexuais.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da
 vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou o
 relacionamento amoroso com o agente afastam a tipicidade do crime
 previsto no art. 217-A do Código Penal.
 7. A questão em discussão consiste em saber se há erro de tipo
 escusável quanto à idade da vítima apto a afastar o dolo na conduta
 imputada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O agravo regimental não demonstra inaplicabilidade da Súmula
 7/STJ, pois a inversão do julgado para absolvição exigiria o reexame
 do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.
 9. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
 valor probante diferenciado, especialmente quando firme e coerente
 e corroborada por outros elementos dos autos, sendo suficiente para
 comprovar materialidade e autoria.
 10. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável (art.
 217-A do CP), basta a conjunção carnal ou a prática de ato
 libidinoso com menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua
 experiência sexual anterior ou o relacionamento amoroso com o agente
 são juridicamente irrelevantes (Súmula 593/STJ; tese firmada em
 recurso repetitivo).
 11. A tese defensiva de erro de tipo quanto à idade não se sustenta
 diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que
 evidenciam a consciência do agente sobre a ilicitude da conduta;
 eventual revisão demandaria revolvimento de provas, obstado pela
 Súmula 7/STJ.
 12. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que não conheceu o
 recurso especial, ante a conformidade do acórdão recorrido com a
 jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para
 afastar condenação por estupro de vulnerável, incidindo a Súmula
 7/STJ. 2. A palavra da vítima, firme e coerente e corroborada por
 outros elementos, possui especial relevo para comprovar
 materialidade e autoria em crimes sexuais. 3. O consentimento da
 vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou o
 relacionamento amoroso com o agente não afastam a tipicidade do
 crime do art. 217-A do Código Penal. Dispositivos relevantes
 citados:
 CP, art. 217-A; CPP, art. 386, V, VI e VII; Súmula 7/STJ; Súmula
 593/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.480.881/PI, Terceira
 Seção, julgado em 26.08.2015; STJ, HC 537.233/SP, Quinta Turma, DJe
 02.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.784.535/AM, Sexta Turma, DJe
 18.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.034.538/MA, Sexta Turma, DJe
 13.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.293.123/PR, Quinta Turma, DJe
 30.05.2019

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA
 VÍTIMA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu recurso especial.
 2. Fato relevante. Recorrente, com 23 anos, manteve conjunção carnal
 com ofendida de 13 anos, durante relacionamento de namoro; defesa
 sustenta erro de tipo quanto à idade da vítima e insuficiência
 probatória para condenação, requerendo absolvição com fundamento no
 art. 386, V, VI ou VII, do CPP, ou, subsidiariamente, o afastamento
 da indenização mínima por danos morais.
 3. As decisões anteriores. Acórdão de origem concluiu pela
 materialidade e autoria com base em depoimentos, laudo pericial e
 palavra da vítima; decisão monocrática no STJ deixou de conhecer o
 recurso especial em razão da necessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão
 absolutória por estupro de vulnerável demanda reexame de fatos e
 provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima,
 quando firme e coerente e corroborada por outros elementos, é
 suficiente para demonstrar materialidade e autoria em crimes
 sexuais.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da
 vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou o
 relacionamento amoroso com o agente afastam a tipicidade do crime
 previsto no art. 217-A do Código Penal.
 7. A questão em discussão consiste em saber se há erro de tipo
 escusável quanto à idade da vítima apto a afastar o dolo na conduta
 imputada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. O agravo regimental não demonstra inaplicabilidade da Súmula
 7/STJ, pois a inversão do julgado para absolvição exigiria o reexame
 do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.
 9. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
 valor probante diferenciado, especialmente quando firme e coerente
 e corroborada por outros elementos dos autos, sendo suficiente para
 comprovar materialidade e autoria.
 10. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável (art.
 217-A do CP), basta a conjunção carnal ou a prática de ato
 libidinoso com menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua
 experiência sexual anterior ou o relacionamento amoroso com o agente
 são juridicamente irrelevantes (Súmula 593/STJ; tese firmada em
 recurso repetitivo).
 11. A tese defensiva de erro de tipo quanto à idade não se sustenta
 diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que
 evidenciam a consciência do agente sobre a ilicitude da conduta;
 eventual revisão demandaria revolvimento de provas, obstado pela
 Súmula 7/STJ.
 12. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que não conheceu o
 recurso especial, ante a conformidade do acórdão recorrido com a
 jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para
 afastar condenação por estupro de vulnerável, incidindo a Súmula
 7/STJ. 2. A palavra da vítima, firme e coerente e corroborada por
 outros elementos, possui especial relevo para comprovar
 materialidade e autoria em crimes sexuais. 3. O consentimento da
 vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou o
 relacionamento amoroso com o agente não afastam a tipicidade do
 crime do art. 217-A do Código Penal. Dispositivos relevantes
 citados:
 CP, art. 217-A; CPP, art. 386, V, VI e VII; Súmula 7/STJ; Súmula
 593/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.480.881/PI, Terceira
 Seção, julgado em 26.08.2015; STJ, HC 537.233/SP, Quinta Turma, DJe
 02.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.784.535/AM, Sexta Turma, DJe
 18.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.034.538/MA, Sexta Turma, DJe
 13.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.293.123/PR, Quinta Turma, DJe
 30.05.2019

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3197788 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7d0d55b731d63c27b732ac1c3ff4d7e04d13a70f17d39eee3a3342050e28816b
- **SHA-256 do comentário:** efef2df25a52cea74dde77fc7a139d4a0213843fa8205935ed9f67d25ff6b2e5
