# Registro público: STJ — 1933552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-15
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c07f4de772ade5829867df0f6e1fe479d28b94c6f699c4f0d712dca2a1318a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PLANO DE
SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COLOCAÇÃO DE
MARCA-PASSO - TRATAMENTO DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECLAMO DA OPERADORA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS NA INICIAL - INSURGÊNCIA DO AUTOR - AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Depreende-se dos autos que: a) o procedimento cirúrgico de
colocação de marcapasso era considerado imprescindível para o
tratamento da enfermidade acometida pelo autor; b) a cirurgia era de
ser realizada com urgência, pois a manutenção do quadro decorrente
das arritmias acarretava risco à vida do paciente; e, c) a negativa
de cobertura foi considerada indevida.
- **Item 2 (texto oficial):** As alegações da parte ré, nas razões do recurso especial, segundo
as quais o tratamento, supostamente sem conformidade técnica, teria
sido realizado em rede não credenciada e fora da área de
abrangência, bem ainda que o procedimento de colocação do marcapasso
não estaria coberto diante de cláusula contratual expressa, refogem
aos limites da moldura fática delineada pelas instâncias
ordinárias, constituindo indevida inovação recursal.
2.1 Tais teses desbordam do objeto da análise a ser realizada por
esta Corte Superior, pois, para tanto, seria necessário se imiscuir
no quadro fático ensejador do conflito entre as partes, e, também,
averiguar o conteúdo de cláusulas contratuais, mecanismos que a um
só tempo ensejam inegável supressão de instância e violam os ditames
das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento sedimentado no STJ, o reembolso das
despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da
rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses
excepcionais, que compreendam a inexistência ou insuficiência de
serviço credenciado no local - por falta de oferta ou em razão de
recusa indevida de cobertura do tratamento -, bem como urgência ou
emergência do procedimento, observadas as obrigações contratuais e
excluídos os valores que excederem a tabela de preços praticados no
respectivo produto.
3.1 No caso concreto, além de se presumir que a enfermidade estava
coberta pelo plano de saúde, pois a matéria sequer fora debatida na
origem, o procedimento cirúrgico em questão se revestia de
urgência/emergência, tendo a operadora negado o tratamento da
enfermidade (recusa indevida), razão pela qual é cabível o reembolso
pleiteado, no limite da tabela de preços do plano, excluídas as
despesas que refogem à cobertura contratual, tais como referentes a
hospedagem, transporte e alimentação.
- **Item 4 (texto oficial):** O dano moral inicialmente fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais)
foi reduzido pela Corte local para R$ 10.000,00 (dez mil reais),
ante a recusa sistemática e indevida do plano de saúde no custeio e
liberação do tratamento cirúrgico necessário à manutenção da vida do
paciente, portanto, com caráter de urgência/emergência. Tal
montante é condizente com o abalo sofrido pelo autor e encontra-se
nos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
4.1 Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e
concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a
operadora do plano de saúde, seria necessária a incursão no conjunto
fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do
STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial
da operadora do plano de saúde e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento, mantendo a determinação das instâncias ordinárias quanto
ao dever de reembolsar as despesas médico-hospitalares realizadas
pelo autor, excluídos os valores que excederem os preços de tabela
do plano, bem como os custos com hospedagem, transporte e
alimentação, conforme contrato estabelecido entre as partes.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PLANO DE
SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COLOCAÇÃO DE
MARCA-PASSO - TRATAMENTO DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECLAMO DA OPERADORA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS NA INICIAL - INSURGÊNCIA DO AUTOR - AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Depreende-se dos autos que: a) o procedimento cirúrgico de
colocação de marcapasso era considerado imprescindível para o
tratamento da enfermidade acometida pelo autor; b) a cirurgia era de
ser realizada com urgência, pois a manutenção do quadro decorrente
das arritmias acarretava risco à vida do paciente; e, c) a negativa
de cobertura foi considerada indevida.
2. As alegações da parte ré, nas razões do recurso especial, segundo
as quais o tratamento, supostamente sem conformidade técnica, teria
sido realizado em rede não credenciada e fora da área de
abrangência, bem ainda que o procedimento de colocação do marcapasso
não estaria coberto diante de cláusula contratual expressa, refogem
aos limites da moldura fática delineada pelas instâncias
ordinárias, constituindo indevida inovação recursal.
2.1 Tais teses desbordam do objeto da análise a ser realizada por
esta Corte Superior, pois, para tanto, seria necessário se imiscuir
no quadro fático ensejador do conflito entre as partes, e, também,
averiguar o conteúdo de cláusulas contratuais, mecanismos que a um
só tempo ensejam inegável supressão de instância e violam os ditames
das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Consoante entendimento sedimentado no STJ, o reembolso das
despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da
rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses
excepcionais, que compreendam a inexistência ou insuficiência de
serviço credenciado no local - por falta de oferta ou em razão de
recusa indevida de cobertura do tratamento -, bem como urgência ou
emergência do procedimento, observadas as obrigações contratuais e
excluídos os valores que excederem a tabela de preços praticados no
respectivo produto.
3.1 No caso concreto, além de se presumir que a enfermidade estava
coberta pelo plano de saúde, pois a matéria sequer fora debatida na
origem, o procedimento cirúrgico em questão se revestia de
urgência/emergência, tendo a operadora negado o tratamento da
enfermidade (recusa indevida), razão pela qual é cabível o reembolso
pleiteado, no limite da tabela de preços do plano, excluídas as
despesas que refogem à cobertura contratual, tais como referentes a
hospedagem, transporte e alimentação.
4. O dano moral inicialmente fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais)
foi reduzido pela Corte local para R$ 10.000,00 (dez mil reais),
ante a recusa sistemática e indevida do plano de saúde no custeio e
liberação do tratamento cirúrgico necessário à manutenção da vida do
paciente, portanto, com caráter de urgência/emergência. Tal
montante é condizente com o abalo sofrido pelo autor e encontra-se
nos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
4.1 Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e
concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a
operadora do plano de saúde, seria necessária a incursão no conjunto
fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do
STJ).
5. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial
da operadora do plano de saúde e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento, mantendo a determinação das instâncias ordinárias quanto
ao dever de reembolsar as despesas médico-hospitalares realizadas
pelo autor, excluídos os valores que excederem os preços de tabela
do plano, bem como os custos com hospedagem, transporte e
alimentação, conforme contrato estabelecido entre as partes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça  após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando
provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e os votos do
Ministro Raul Araújo, da  Ministra Maria Isabel Gallotti e do
Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, por maioria, dar
provimento ao agravo interno,  para dar parcial provimento ao
recurso especial da operadora do plano de saúde, nos termos do voto
divergente do Ministro Marco Buzzi, que lavrará o acórdão. Vencido o
relator. Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
