# Registro público: STJ — 2067587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 344b5c0acf84c58b4be06d0f9ea7c246317a483b373918ed2ddea1fe252a8fe6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE
CONTROLE A SER EXERCIDO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento do STJ, "Embora o prosseguimento da
execução fiscal, ou de execução trabalhista na qual a União Federal
tenha créditos, e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da
Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal ou do trabalho
competente, orienta-se a jurisprudência da Segunda Seção no sentido
de que cabe ao juízo universal apreciar os atos constritivos sobre o
patrimônio da empresa, mesmo que oriundos de execução fiscal" (AgInt
 no  CC  178.665/SC,  Rel.  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem, de forma contrária à
jurisprudência desta Corte, concluiu que, por se tratar de penhora
determinada antes do deferimento da Recuperação Judicial, não há que
se falar em qualquer irregularidade no procedimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, não se manifestou sobre a necessidade de controle de
tais atos pelo Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los,
mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o
soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social.
Assim, é de rigor o retorno dos autos para que o Tribunal de origem
observe a jurisprudência desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE
CONTROLE A SER EXERCIDO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento do STJ, "Embora o prosseguimento da
execução fiscal, ou de execução trabalhista na qual a União Federal
tenha créditos, e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da
Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal ou do trabalho
competente, orienta-se a jurisprudência da Segunda Seção no sentido
de que cabe ao juízo universal apreciar os atos constritivos sobre o
patrimônio da empresa, mesmo que oriundos de execução fiscal" (AgInt
 no  CC  178.665/SC,  Rel.  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, de forma contrária à
jurisprudência desta Corte, concluiu que, por se tratar de penhora
determinada antes do deferimento da Recuperação Judicial, não há que
se falar em qualquer irregularidade no procedimento.
3. Todavia, não se manifestou sobre a necessidade de controle de
tais atos pelo Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los,
mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o
soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social.
Assim, é de rigor o retorno dos autos para que o Tribunal de origem
observe a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
