# Registro público: STJ — 2259957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b8069a4cf53dbd988d7774a5e2e9af9812901b149e67ffee686b0d8b9acad7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436161
- **Número de registro na fonte:** 202600627415
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
 provimento a recurso especial do MPF para: (I) afastar a aplicação
 da taxa Selic na restituição de valores depositados judicialmente em
 decorrência de medida cautelar penal; e (II) determinar a
 incidência da remuneração básica da poupança.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, na restituição de
 valores constritos em ação penal de competência da Justiça Federal
 (na qual a ré foi absolvida), deve ser aplicada a taxa Selic como
 índice de atualização, ou se permanece aplicável a remuneração
 básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei
 9.289/1996 combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991, que
 adotam a Taxa Referencial (TR).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Quinta Turma do STJ firmou orientação de que a restituição de
 valores depositados em juízo em razão de cautelares penais deve
 observar a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos
 do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, afastando a aplicação da taxa
 Selic aos depósitos judiciais. Mesmo entendimento já adotado no STF.
 4. A distinção pretendida pela defesa entre depósitos judiciais
 decorrentes de fiança em crimes tributários e depósitos decorrentes
 de outras medidas assecuratórias em ações penais não afasta a ratio
 dos precedentes da Quinta Turma, porque ambas as hipóteses se
 submetem ao mesmo marco legal de atualização dos depósitos judiciais
 perante a Justiça Federal (Lei 9.289/1996 e Lei 8.177/1991).
 5. A Lei 14.973/2024 não impôs a aplicação da taxa Selic aos
 depósitos judiciais criminais, pois o art. 37, II, limita-se a
 assegurar a atualização dos valores, sem definir o índice, o qual
 permanece disciplinado pelo art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996
 combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991.
 6. A alegada defasagem da TR como índice de correção não autoriza o
 STJ a deixar de aplicar os arts. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 e 12,
 I, da Lei 8.177/1991, que permanecem presumidamente válidos, pois o
 STF, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da TR em
 hipóteses de precatórios, não estendeu tal declaração ao regime
 legal dos depósitos judiciais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Na restituição de valores depositados judicialmente em
 decorrência de medidas cautelares penais perante a Justiça Federal,
 não se aplica a taxa Selic, devendo a atualização observar a
 remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11,
 § 1º, da Lei 9.289/1996 e do art. 12, I, da Lei 8.177/1991, fundada
 na Taxa Referencial (TR).
 Dispositivos relevantes citados:  Lei 9.289/1996, art. 11, § 1º; Lei
 8.177/1991, art. 12, I; Lei 14.973/2024, arts. 35, § 4º, e 37, II.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta
 Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.817.207/PR, Quinta Turma,
 j. 02.09.2025; STJ, AgRg no RMS 71.184/RS, Quinta Turma, j.
 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.180.904/RJ, Sexta Turma; STF, Pet
 8772, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática de
 25/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE CAUTELAR
 PENAL. TAXA SELIC. TAXA REFERENCIAL (TR). LEI 9.289/1996 E LEI
 14.973/2024. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
 provimento a recurso especial do MPF para: (I) afastar a aplicação
 da taxa Selic na restituição de valores depositados judicialmente em
 decorrência de medida cautelar penal; e (II) determinar a
 incidência da remuneração básica da poupança.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se, na restituição de
 valores constritos em ação penal de competência da Justiça Federal
 (na qual a ré foi absolvida), deve ser aplicada a taxa Selic como
 índice de atualização, ou se permanece aplicável a remuneração
 básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei
 9.289/1996 combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991, que
 adotam a Taxa Referencial (TR).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Quinta Turma do STJ firmou orientação de que a restituição de
 valores depositados em juízo em razão de cautelares penais deve
 observar a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos
 do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, afastando a aplicação da taxa
 Selic aos depósitos judiciais. Mesmo entendimento já adotado no STF.
 4. A distinção pretendida pela defesa entre depósitos judiciais
 decorrentes de fiança em crimes tributários e depósitos decorrentes
 de outras medidas assecuratórias em ações penais não afasta a ratio
 dos precedentes da Quinta Turma, porque ambas as hipóteses se
 submetem ao mesmo marco legal de atualização dos depósitos judiciais
 perante a Justiça Federal (Lei 9.289/1996 e Lei 8.177/1991).
 5. A Lei 14.973/2024 não impôs a aplicação da taxa Selic aos
 depósitos judiciais criminais, pois o art. 37, II, limita-se a
 assegurar a atualização dos valores, sem definir o índice, o qual
 permanece disciplinado pelo art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996
 combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991.
 6. A alegada defasagem da TR como índice de correção não autoriza o
 STJ a deixar de aplicar os arts. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 e 12,
 I, da Lei 8.177/1991, que permanecem presumidamente válidos, pois o
 STF, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da TR em
 hipóteses de precatórios, não estendeu tal declaração ao regime
 legal dos depósitos judiciais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Na restituição de valores depositados judicialmente em
 decorrência de medidas cautelares penais perante a Justiça Federal,
 não se aplica a taxa Selic, devendo a atualização observar a
 remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11,
 § 1º, da Lei 9.289/1996 e do art. 12, I, da Lei 8.177/1991, fundada
 na Taxa Referencial (TR).
 Dispositivos relevantes citados:  Lei 9.289/1996, art. 11, § 1º; Lei
 8.177/1991, art. 12, I; Lei 14.973/2024, arts. 35, § 4º, e 37, II.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta
 Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.817.207/PR, Quinta Turma,
 j. 02.09.2025; STJ, AgRg no RMS 71.184/RS, Quinta Turma, j.
 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.180.904/RJ, Sexta Turma; STF, Pet
 8772, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática de
 25/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259957 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b8069a4cf53dbd988d7774a5e2e9af9812901b149e67ffee686b0d8b9acad7c
- **SHA-256 do comentário:** c4adcdf0b91850cce830792403d9ae33ca5f32d31aea02db7de3ce7a880bf9e7
