{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146802,"origem":"stj","sha256_origem":"0b5d25961228bca6b20bb0584ba1c3bacf15c50caad24c505469b7c044e7836a","registro_original":{"id_fonte":"1436162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3039298","numero_registro":"202503381551","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO\n ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo Regimental interposto por WILLIAM DE LARA contra decisão\n monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O\n recorrente foi condenado, em concurso com corréu, pela prática do\n crime de tortura previsto no art. 1º, inciso II, c.c. § 4º, inciso\n I, da Lei nº 9.455/1997, à pena de 5 anos, 1 mês e 18 dias de\n reclusão, em regime inicial fechado. O recurso especial alegava\n atipicidade da conduta, estrito cumprimento do dever legal,\n insuficiência probatória, nulidades e questões relativas à\n dosimetria da pena, mas foi inadmitido na origem com fundamento na\n Súmula 7/STJ. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido por\n ausência de impugnação específica desse óbice.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante\n impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu\n do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da\n Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo\n regimental.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Como é cediço, \"à luz do princípio da dialeticidade, constitui\n ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de\n direito de forma clara e precisa, também a demonstração da\n ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os\n fundamentos da decisão/acórdão recorridos\" (AgRg no REsp n.\n 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado\n em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que \"o\n ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das\n categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os\n meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas\n corpus\" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI\n CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).\n 4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é\n insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração\n probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte\n realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas\n estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a\n tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da\n questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.\n 5. O agravante limita-se a reproduzir os argumentos anteriormente\n apresentados no agravo em recurso especial, sem indicar quais\n premissas fáticas seriam incontroversas nem demonstrar de que forma\n suas teses dispensariam o revolvimento probatório. O agravo\n regimental não se presta a sanar deficiência de fundamentação\n existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão\n consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da\n decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade\n recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0e81c238d7bd87808acfca25e7f30a8990389fa9391c4f2a2e46c1a00f002d98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
