# Registro público: STJ — 3039298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b5d25961228bca6b20bb0584ba1c3bacf15c50caad24c505469b7c044e7836a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436162
- **Número de registro na fonte:** 202503381551
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto por WILLIAM DE LARA contra decisão
 monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O
 recorrente foi condenado, em concurso com corréu, pela prática do
 crime de tortura previsto no art. 1º, inciso II, c.c. § 4º, inciso
 I, da Lei nº 9.455/1997, à pena de 5 anos, 1 mês e 18 dias de
 reclusão, em regime inicial fechado. O recurso especial alegava
 atipicidade da conduta, estrito cumprimento do dever legal,
 insuficiência probatória, nulidades e questões relativas à
 dosimetria da pena, mas foi inadmitido na origem com fundamento na
 Súmula 7/STJ. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido por
 ausência de impugnação específica desse óbice.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da
 Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo
 regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
 ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
 categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
 meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
 corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
 4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
 insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
 probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
 realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
 estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
 tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
 questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
 5. O agravante limita-se a reproduzir os argumentos anteriormente
 apresentados no agravo em recurso especial, sem indicar quais
 premissas fáticas seriam incontroversas nem demonstrar de que forma
 suas teses dispensariam o revolvimento probatório. O agravo
 regimental não se presta a sanar deficiência de fundamentação
 existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão
 consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade
 recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
 ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo Regimental interposto por WILLIAM DE LARA contra decisão
 monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O
 recorrente foi condenado, em concurso com corréu, pela prática do
 crime de tortura previsto no art. 1º, inciso II, c.c. § 4º, inciso
 I, da Lei nº 9.455/1997, à pena de 5 anos, 1 mês e 18 dias de
 reclusão, em regime inicial fechado. O recurso especial alegava
 atipicidade da conduta, estrito cumprimento do dever legal,
 insuficiência probatória, nulidades e questões relativas à
 dosimetria da pena, mas foi inadmitido na origem com fundamento na
 Súmula 7/STJ. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido por
 ausência de impugnação específica desse óbice.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da
 Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo
 regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
 ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
 categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
 meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
 corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
 4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
 insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
 probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
 realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
 estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
 tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
 questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
 5. O agravante limita-se a reproduzir os argumentos anteriormente
 apresentados no agravo em recurso especial, sem indicar quais
 premissas fáticas seriam incontroversas nem demonstrar de que forma
 suas teses dispensariam o revolvimento probatório. O agravo
 regimental não se presta a sanar deficiência de fundamentação
 existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão
 consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade
 recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
