# Registro público: STJ — 3177272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fcfaf46ea4b69e78c4c7f46fd45ba9ca929bdd90d6733345a668c3405b3073b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436163
- **Número de registro na fonte:** 202600548500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial.
 2. A defesa sustenta ausência de fundamento jurídico para aplicação
 das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e afirma ter impugnado especificamente
 os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 requerendo o provimento do agravo regimental para processamento do
 apelo extremo.
 3. A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial por
 ausência de impugnação específica dos óbices aplicados e pela
 incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou
 concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da
 dialeticidade e ao art. 1.042 do CPC.
 5. A questão em discussão também consiste em saber se foram
 apresentados precedentes contemporâneos aptos a demonstrar a
 inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, afastando os óbices de
 admissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos
 capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a mera
 repetição das razões sem enfrentar concretamente os óbices aplicados
 não altera o entendimento firmado.
 7. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica de todos
 os fundamentos da decisão de inadmissão; a ausência desse
 enfrentamento impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
 conforme Súmula n. 182/STJ.
 8. Não demonstrada a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ mediante
 precedentes contemporâneos do STJ, permanece hígido o óbice de
 admissibilidade invocado na origem.
 9. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
 fundamentos, diante da insuficiência das razões recursais.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
 83
 Jurisprudência relevante citada:
 Sem precedentes específicos considerados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial.
 2. A defesa sustenta ausência de fundamento jurídico para aplicação
 das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e afirma ter impugnado especificamente
 os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 requerendo o provimento do agravo regimental para processamento do
 apelo extremo.
 3. A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial por
 ausência de impugnação específica dos óbices aplicados e pela
 incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou
 concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da
 dialeticidade e ao art. 1.042 do CPC.
 5. A questão em discussão também consiste em saber se foram
 apresentados precedentes contemporâneos aptos a demonstrar a
 inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, afastando os óbices de
 admissibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos
 capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a mera
 repetição das razões sem enfrentar concretamente os óbices aplicados
 não altera o entendimento firmado.
 7. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica de todos
 os fundamentos da decisão de inadmissão; a ausência desse
 enfrentamento impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
 conforme Súmula n. 182/STJ.
 8. Não demonstrada a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ mediante
 precedentes contemporâneos do STJ, permanece hígido o óbice de
 admissibilidade invocado na origem.
 9. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
 fundamentos, diante da insuficiência das razões recursais.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
 83
 Jurisprudência relevante citada:
 Sem precedentes específicos considerados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3177272 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2fcfaf46ea4b69e78c4c7f46fd45ba9ca929bdd90d6733345a668c3405b3073b
- **SHA-256 do comentário:** 6155c575f3f77461ed04211fb64d8ef86b51043544db68a2a57747337e9d20f5
