# Registro público: STJ — 963019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d888c30831d781bb2a67ab437ab318d9542b04e3f4aeac265f1f40496d6b8eea

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se buscava
 a fixação de regime prisional menos gravoso.
 2. O embargante alega contradição no julgado, sustentando que,
 embora a pena tenha sido fixada em patamar próximo ao mínimo do
 intervalo de 4 a 8 anos, a imposição do regime inicial fechado seria
 desproporcional.
 3. Pedido de provimento dos aclaratórios para sanar os supostos
 vícios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, nos
 termos do art. 619 do CPP, quanto à manutenção do regime inicial
 fechado.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a fixação do
 regime inicial fechado, para pena superior a 4 e inferior a 8 anos,
 foi devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais
 desfavoráveis (art. 59 do Código Penal), sem afronta às Súmulas
 440/STJ, 718 e 719/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita
 às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
 (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.
 7. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos
 relativos ao regime prisional, com motivação idônea baseada nas
 circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59) e nos critérios
 do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, inexistindo
 contradição a ser sanada.
 8. A manutenção do regime inicial fechado não se apoiou na gravidade
 abstrata do delito ou na mera hediondez do crime, mas em elementos
 concretos das circunstâncias judiciais, razão pela qual não há
 violação às Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
 9. Ausentes quaisquer vícios elencados no art. 619 do CPP, é
 inviável o acolhimento dos aclaratórios.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
 limitando-se às hipóteses do art. 619 do CPP. 2. A fixação do
 regime inicial fechado para pena superior a 4 e inferior a 8 anos é
 válida quando fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis
 (art. 59 do CP), não configurando afronta às Súmulas 440/STJ, 718 e
 719/STF. 3. A ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou
 obscuridade no acórdão embargado impede o acolhimento dos
 aclaratórios. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, § 2º,
 "b", e § 3º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 440; STF, Súmula 718;
 STF, Súmula 719.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME PRISIONAL
 INICIAL ENTRE 4 E 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
 ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se buscava
 a fixação de regime prisional menos gravoso.
 2. O embargante alega contradição no julgado, sustentando que,
 embora a pena tenha sido fixada em patamar próximo ao mínimo do
 intervalo de 4 a 8 anos, a imposição do regime inicial fechado seria
 desproporcional.
 3. Pedido de provimento dos aclaratórios para sanar os supostos
 vícios.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, nos
 termos do art. 619 do CPP, quanto à manutenção do regime inicial
 fechado.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a fixação do
 regime inicial fechado, para pena superior a 4 e inferior a 8 anos,
 foi devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais
 desfavoráveis (art. 59 do Código Penal), sem afronta às Súmulas
 440/STJ, 718 e 719/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita
 às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
 (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.
 7. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos
 relativos ao regime prisional, com motivação idônea baseada nas
 circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59) e nos critérios
 do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, inexistindo
 contradição a ser sanada.
 8. A manutenção do regime inicial fechado não se apoiou na gravidade
 abstrata do delito ou na mera hediondez do crime, mas em elementos
 concretos das circunstâncias judiciais, razão pela qual não há
 violação às Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
 9. Ausentes quaisquer vícios elencados no art. 619 do CPP, é
 inviável o acolhimento dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
 limitando-se às hipóteses do art. 619 do CPP. 2. A fixação do
 regime inicial fechado para pena superior a 4 e inferior a 8 anos é
 válida quando fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis
 (art. 59 do CP), não configurando afronta às Súmulas 440/STJ, 718 e
 719/STF. 3. A ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou
 obscuridade no acórdão embargado impede o acolhimento dos
 aclaratórios. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, § 2º,
 "b", e § 3º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 440; STF, Súmula 718;
 STF, Súmula 719.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d888c30831d781bb2a67ab437ab318d9542b04e3f4aeac265f1f40496d6b8eea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d888c30831d781bb2a67ab437ab318d9542b04e3f4aeac265f1f40496d6b8eea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

