# Registro público: STJ — 3118609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c90182642ff9f72f38516977e47ca91c7fa7717d3784dd789cf8cf90589cb53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436165
- **Número de registro na fonte:** 202504656580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento
 do recurso especial, em razão de prejudicialidade decorrente de
 julgamento anterior de habeas corpus que impugnava o mesmo acórdão e
 apresentava idênticos pleitos.
 2. A parte embargante requer efeitos modificativos e
 prequestionamento, alega contradição e omissão quanto a princípios
 constitucionais e sustenta a possibilidade de afastar a
 prejudicialidade do recurso especial, com provimento de revisão
 criminal e expedição de alvará de soltura.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
 embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou
 obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, ou se há mera tentativa
 de rediscussão do julgado; (ii) saber se compete ao Superior
 Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional para fins de
 prequestionamento em embargos de declaração; e (iii) saber se o
 julgamento anterior de habeas corpus, com mesma causa de pedir e
 idênticos pedidos ao recurso especial, acarreta a perda
 superveniente de objeto deste, tornando prejudicada nova apreciação
 da matéria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se
 a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art.
 619); os argumentos apresentados evidenciam inconformismo, não
 configurando vício integrável.
 5. O acórdão embargado explicitou as razões do improvimento do
 agravo regimental, com base na jurisprudência do STJ, reconhecendo a
 relação de prejudicialidade entre habeas corpus e recurso especial
 quando veiculam idêntica pretensão, hipótese verificada com o
 julgamento anterior do HC que transitou em julgado.
 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria
 constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar
 omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo meio
 hábil para rediscutir o mérito do julgado. 2. Quando habeas corpus e
 recurso especial impugnam o mesmo acórdão e veiculam idêntica
 pretensão, o julgamento de um acarreta a prejudicialidade do outro
 por perda superveniente de objeto. 3. O Superior Tribunal de Justiça
 não enfrenta matéria constitucional para fins de prequestionamento
 em embargos de declaração, a fim de resguardar a competência do
 Supremo Tribunal Federal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; RISTJ, art. 258
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.004.504, decisão
 monocrática, publ. 27.04.2025, trânsito em julgado em 03.06.2025;
 STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz,
 DJe 17.02.2020; STJ, AgRg no REsp 1.797.969/PR, Quinta Turma, Rel.
 Min. Felix Fischer, j. 17.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, EDcl no AgRg
 nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO
 ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento
 do recurso especial, em razão de prejudicialidade decorrente de
 julgamento anterior de habeas corpus que impugnava o mesmo acórdão e
 apresentava idênticos pleitos.
 2. A parte embargante requer efeitos modificativos e
 prequestionamento, alega contradição e omissão quanto a princípios
 constitucionais e sustenta a possibilidade de afastar a
 prejudicialidade do recurso especial, com provimento de revisão
 criminal e expedição de alvará de soltura.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
 embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou
 obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, ou se há mera tentativa
 de rediscussão do julgado; (ii) saber se compete ao Superior
 Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional para fins de
 prequestionamento em embargos de declaração; e (iii) saber se o
 julgamento anterior de habeas corpus, com mesma causa de pedir e
 idênticos pedidos ao recurso especial, acarreta a perda
 superveniente de objeto deste, tornando prejudicada nova apreciação
 da matéria.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se
 a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art.
 619); os argumentos apresentados evidenciam inconformismo, não
 configurando vício integrável.
 5. O acórdão embargado explicitou as razões do improvimento do
 agravo regimental, com base na jurisprudência do STJ, reconhecendo a
 relação de prejudicialidade entre habeas corpus e recurso especial
 quando veiculam idêntica pretensão, hipótese verificada com o
 julgamento anterior do HC que transitou em julgado.
 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria
 constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar
 omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo meio
 hábil para rediscutir o mérito do julgado. 2. Quando habeas corpus e
 recurso especial impugnam o mesmo acórdão e veiculam idêntica
 pretensão, o julgamento de um acarreta a prejudicialidade do outro
 por perda superveniente de objeto. 3. O Superior Tribunal de Justiça
 não enfrenta matéria constitucional para fins de prequestionamento
 em embargos de declaração, a fim de resguardar a competência do
 Supremo Tribunal Federal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; RISTJ, art. 258
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.004.504, decisão
 monocrática, publ. 27.04.2025, trânsito em julgado em 03.06.2025;
 STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz,
 DJe 17.02.2020; STJ, AgRg no REsp 1.797.969/PR, Quinta Turma, Rel.
 Min. Felix Fischer, j. 17.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, EDcl no AgRg
 nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 5c90182642ff9f72f38516977e47ca91c7fa7717d3784dd789cf8cf90589cb53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3118609 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c90182642ff9f72f38516977e47ca91c7fa7717d3784dd789cf8cf90589cb53
- **SHA-256 do comentário:** 826763e1f6be1a1991ca8cb1d689bca0dcac991ab59b85f9f43803eb808b1ece
