# Registro público: STJ — 3205579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d64cc78134cbe48164df8d8c97e27d4c63dce6736460bac0edcc20057a84d121

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436167
- **Número de registro na fonte:** 202600976234
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra
 decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo
 único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para
 não conhecer do recurso especial.
 2. Fato relevante. Acórdão da origem manteve absolvição em ação
 penal por estupro de vulnerável, por ausência de provas seguras e
 pela insuficiência da palavra da vítima, desacompanhada de outros
 elementos de corroboração.
 3. Pretensão recursal. O agravante sustenta que o acórdão recorrido
 teria aplicado padrão probatório incompatível com a jurisprudência
 quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a
 dignidade sexual e requer o provimento do recurso especial para
 condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso
 especial, é possível reverter absolvição em crime sexual mediante
 revaloração do conjunto probatório, sob a alegação de inadequada
 aplicação do padrão de valoração da palavra da vítima.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima,
 desacompanhada de outros elementos seguros, possui força probatória
 suficiente para sustentar condenação penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A inversão do julgado demandaria revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz
 da Súmula 7/STJ, sendo a instância ordinária soberana na análise das
 provas.
 7. A existência de depoimento testemunhal favorável à hipótese
 acusatória não impõe condenação, devendo o magistrado valorar
 racionalmente a prova nos termos do art. 155 do CPP, em cotejo com
 demais elementos dos autos.
 8. A palavra da vítima, embora relevante em delitos sexuais, não
 possui valor absoluto, devendo ser apreciada com as demais provas
 dos autos, seja para condenar ou mesmo para absolver o réu, como no
 caso; ausentes provas seguras, prevalece o princípio do in dubio pro
 reo.
 9. Os argumentos do agravante não demonstram violação direta a
 dispositivo legal nem superam o óbice sumular, mantendo-se a decisão
 que não conheceu do recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto
 fático-probatório para reverter absolvição, conforme a Súmula 7/STJ.
 2. A palavra da vítima em crimes sexuais, embora relevante, deve
 ser apreciada em conjunto com outros elementos de prova e não possui
 valor absoluto. Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CPP, art. 155
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp
 2.121.042/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.694.676/GO

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA
 7/STJ. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra
 decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo
 único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para
 não conhecer do recurso especial.
 2. Fato relevante. Acórdão da origem manteve absolvição em ação
 penal por estupro de vulnerável, por ausência de provas seguras e
 pela insuficiência da palavra da vítima, desacompanhada de outros
 elementos de corroboração.
 3. Pretensão recursal. O agravante sustenta que o acórdão recorrido
 teria aplicado padrão probatório incompatível com a jurisprudência
 quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a
 dignidade sexual e requer o provimento do recurso especial para
 condenação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso
 especial, é possível reverter absolvição em crime sexual mediante
 revaloração do conjunto probatório, sob a alegação de inadequada
 aplicação do padrão de valoração da palavra da vítima.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima,
 desacompanhada de outros elementos seguros, possui força probatória
 suficiente para sustentar condenação penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A inversão do julgado demandaria revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz
 da Súmula 7/STJ, sendo a instância ordinária soberana na análise das
 provas.
 7. A existência de depoimento testemunhal favorável à hipótese
 acusatória não impõe condenação, devendo o magistrado valorar
 racionalmente a prova nos termos do art. 155 do CPP, em cotejo com
 demais elementos dos autos.
 8. A palavra da vítima, embora relevante em delitos sexuais, não
 possui valor absoluto, devendo ser apreciada com as demais provas
 dos autos, seja para condenar ou mesmo para absolver o réu, como no
 caso; ausentes provas seguras, prevalece o princípio do in dubio pro
 reo.
 9. Os argumentos do agravante não demonstram violação direta a
 dispositivo legal nem superam o óbice sumular, mantendo-se a decisão
 que não conheceu do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto
 fático-probatório para reverter absolvição, conforme a Súmula 7/STJ.
 2. A palavra da vítima em crimes sexuais, embora relevante, deve
 ser apreciada em conjunto com outros elementos de prova e não possui
 valor absoluto. Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CPP, art. 155
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp
 2.121.042/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.694.676/GO

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3205579 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d64cc78134cbe48164df8d8c97e27d4c63dce6736460bac0edcc20057a84d121
- **SHA-256 do comentário:** efc7dddb7ca02b4c3b8ac01a6771546cd1135a4364d457551771330bc149dd4c
