# Registro público: STJ — 3194252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dee00a57c4c4fdcce4fe281ace136b5fbfd8e46ceeb81d7083818ccb6ece63c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436169
- **Número de registro na fonte:** 202600797450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, ante a falta
 de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a
 inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula
 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnou
 especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial na origem.
 4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em
 sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste
 STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "1. A decisão de inadmissão do recurso especial
 deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena
 de incidência da Súmula 182/STJ"
 Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973,
 art. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min.
 João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão,
 Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n.
 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O
 RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, ante a falta
 de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a
 inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula
 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnou
 especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial na origem.
 4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em
 sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste
 STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "1. A decisão de inadmissão do recurso especial
 deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena
 de incidência da Súmula 182/STJ"
 Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973,
 art. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min.
 João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão,
 Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n.
 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3194252 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1dee00a57c4c4fdcce4fe281ace136b5fbfd8e46ceeb81d7083818ccb6ece63c
- **SHA-256 do comentário:** 201629d6053cc1d62bb871c5707bd4149eb78c9e739a1ebcaabdbafd2a518e85
