{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146809,"origem":"stj","sha256_origem":"56c4c292cee53d22027282d416539baa95d46be1846f58e7a528e8ff4e420aef","registro_original":{"id_fonte":"1436170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3094372","numero_registro":"202504149372","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS\n CORRIDOS. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO\n TEMPORAL. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu\n de agravo em recurso especial por intempestividade e por ausência de\n comprovação, no momento oportuno, de suspensão, interrupção ou\n prorrogação do prazo processual.\n 2. Intimação do acórdão recorrido em 21.06.2024; interposição do\n recurso especial em 15/7/2024; prazo legal de 15 dias corridos (CPC,\n art. 994, VI, c/c art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798). Concessão, pelo\n STJ, de prazo de 5 dias (de 24/11/2025 a 28/11/2025) para\n apresentação de documento idôneo que comprovasse eventual suspensão,\n interrupção ou prorrogação do prazo (CPC, art. 1.003, § 6º), sem\n manifestação no período. Posterior juntada de ato normativo do\n Tribunal de origem e alegação de tempestividade.\n 3. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos diante\n da ausência de comprovação tempestiva e da preclusão temporal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de\n feriado local ou de suspensão de prazo pode ser apresentada após o\n ato de interposição do recurso especial ou após o prazo concedido\n para saneamento, sem incidir preclusão temporal; e (ii) saber se, em\n matéria penal, a contagem do prazo recursal é realizada em dias\n corridos e se, na espécie, o recurso especial foi intempestivo.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O recurso especial foi interposto após o prazo de 15 dias\n corridos, impondo o reconhecimento da intempestividade (CPC, art.\n 994, VI, c/c art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798).\n 6. A suspensão do prazo por feriado local deve ser comprovada\n documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo\n concedido pelo Tribunal para saneamento, sob pena de preclusão\n temporal (CPC, art. 1.003, § 6º).\n 7. A parte foi intimada e teve prazo específico de 5 dias para\n comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo; a\n ausência de manifestação no interregno fixado acarreta preclusão e\n impede a consideração de documento apresentado posteriormente.\n 8. Em matéria penal, os prazos processuais contam-se em dias\n corridos, não incidindo a regra do art. 219 do CPC, conforme\n disposição específica do art. 798 do CPP.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. Em matéria penal, o prazo para interposição do recurso especial é\n de 15 dias corridos, não incidindo a regra de contagem em dias\n úteis do Código de Processo Civil. 2. A comprovação de suspensão,\n interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve ser feita no ato\n da interposição ou no prazo concedido, sob pena de preclusão\n temporal. 3. A juntada tardia de documentos não afasta a\n intempestividade já reconhecida por ausência de comprovação\n oportuna.\n Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015,\n art. 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.926.718/BA,\n relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n 12.8.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.960.745/RJ, relator Ministro Carlos\n Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma,\n julgado em 19.8.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.027.110/SP, relator\n Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9.8.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria\n Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9be0a6eacb92b1cf83223619fa6c4665d3f2df7c1cac3b12c1bfcdcb4f515dd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
