# Registro público: STJ — 3094372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56c4c292cee53d22027282d416539baa95d46be1846f58e7a528e8ff4e420aef

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 de agravo em recurso especial por intempestividade e por ausência de
 comprovação, no momento oportuno, de suspensão, interrupção ou
 prorrogação do prazo processual.
 2. Intimação do acórdão recorrido em 21.06.2024; interposição do
 recurso especial em 15/7/2024; prazo legal de 15 dias corridos (CPC,
 art. 994, VI, c/c art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798). Concessão, pelo
 STJ, de prazo de 5 dias (de 24/11/2025 a 28/11/2025) para
 apresentação de documento idôneo que comprovasse eventual suspensão,
 interrupção ou prorrogação do prazo (CPC, art. 1.003, § 6º), sem
 manifestação no período. Posterior juntada de ato normativo do
 Tribunal de origem e alegação de tempestividade.
 3. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos diante
 da ausência de comprovação tempestiva e da preclusão temporal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de
 feriado local ou de suspensão de prazo pode ser apresentada após o
 ato de interposição do recurso especial ou após o prazo concedido
 para saneamento, sem incidir preclusão temporal; e (ii) saber se, em
 matéria penal, a contagem do prazo recursal é realizada em dias
 corridos e se, na espécie, o recurso especial foi intempestivo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial foi interposto após o prazo de 15 dias
 corridos, impondo o reconhecimento da intempestividade (CPC, art.
 994, VI, c/c art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798).
 6. A suspensão do prazo por feriado local deve ser comprovada
 documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo
 concedido pelo Tribunal para saneamento, sob pena de preclusão
 temporal (CPC, art. 1.003, § 6º).
 7. A parte foi intimada e teve prazo específico de 5 dias para
 comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo; a
 ausência de manifestação no interregno fixado acarreta preclusão e
 impede a consideração de documento apresentado posteriormente.
 8. Em matéria penal, os prazos processuais contam-se em dias
 corridos, não incidindo a regra do art. 219 do CPC, conforme
 disposição específica do art. 798 do CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Em matéria penal, o prazo para interposição do recurso especial é
 de 15 dias corridos, não incidindo a regra de contagem em dias
 úteis do Código de Processo Civil. 2. A comprovação de suspensão,
 interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve ser feita no ato
 da interposição ou no prazo concedido, sob pena de preclusão
 temporal. 3. A juntada tardia de documentos não afasta a
 intempestividade já reconhecida por ausência de comprovação
 oportuna.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015,
 art. 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.926.718/BA,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 12.8.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.960.745/RJ, relator Ministro Carlos
 Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma,
 julgado em 19.8.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.027.110/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9.8.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS
 CORRIDOS. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO
 TEMPORAL. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 de agravo em recurso especial por intempestividade e por ausência de
 comprovação, no momento oportuno, de suspensão, interrupção ou
 prorrogação do prazo processual.
 2. Intimação do acórdão recorrido em 21.06.2024; interposição do
 recurso especial em 15/7/2024; prazo legal de 15 dias corridos (CPC,
 art. 994, VI, c/c art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798). Concessão, pelo
 STJ, de prazo de 5 dias (de 24/11/2025 a 28/11/2025) para
 apresentação de documento idôneo que comprovasse eventual suspensão,
 interrupção ou prorrogação do prazo (CPC, art. 1.003, § 6º), sem
 manifestação no período. Posterior juntada de ato normativo do
 Tribunal de origem e alegação de tempestividade.
 3. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos diante
 da ausência de comprovação tempestiva e da preclusão temporal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de
 feriado local ou de suspensão de prazo pode ser apresentada após o
 ato de interposição do recurso especial ou após o prazo concedido
 para saneamento, sem incidir preclusão temporal; e (ii) saber se, em
 matéria penal, a contagem do prazo recursal é realizada em dias
 corridos e se, na espécie, o recurso especial foi intempestivo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O recurso especial foi interposto após o prazo de 15 dias
 corridos, impondo o reconhecimento da intempestividade (CPC, art.
 994, VI, c/c art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798).
 6. A suspensão do prazo por feriado local deve ser comprovada
 documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo
 concedido pelo Tribunal para saneamento, sob pena de preclusão
 temporal (CPC, art. 1.003, § 6º).
 7. A parte foi intimada e teve prazo específico de 5 dias para
 comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo; a
 ausência de manifestação no interregno fixado acarreta preclusão e
 impede a consideração de documento apresentado posteriormente.
 8. Em matéria penal, os prazos processuais contam-se em dias
 corridos, não incidindo a regra do art. 219 do CPC, conforme
 disposição específica do art. 798 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Em matéria penal, o prazo para interposição do recurso especial é
 de 15 dias corridos, não incidindo a regra de contagem em dias
 úteis do Código de Processo Civil. 2. A comprovação de suspensão,
 interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve ser feita no ato
 da interposição ou no prazo concedido, sob pena de preclusão
 temporal. 3. A juntada tardia de documentos não afasta a
 intempestividade já reconhecida por ausência de comprovação
 oportuna.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015,
 art. 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.926.718/BA,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 12.8.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.960.745/RJ, relator Ministro Carlos
 Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma,
 julgado em 19.8.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.027.110/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9.8.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
