{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146818,"origem":"stj","sha256_origem":"c754ad7ed6b47d3a1dcc34526983dc24c9712ad954e15525ff948cc823be718f","registro_original":{"id_fonte":"1436181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3225235","numero_registro":"202601333125","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. EXCLUSÃO DE REGISTROS CRIMINAIS\n EM BANCOS DE DADOS INSTITUCIONAIS. SIGILO E RESTRIÇÃO DE ACESSO.\n AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para\n afastar a exclusão de registros da ação penal dos sistemas das\n Agências do Sistema Penal e do Poder Judiciário, determinando a\n manutenção com acesso restrito.\n 2. Pedido principal da parte agravante no sentido de que, em razão\n de absolvição em segunda instância, sejam apagadas todas as\n anotações em cadastros criminais, institutos de identificação e\n bases de dados vinculadas ao Sistema de Justiça.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição criminal\n autoriza, à luz do direito ao esquecimento, a exclusão de registros\n criminais constantes dos bancos de dados do Sistema de Justiça\n Criminal, ou se os registros devem ser preservados sob sigilo, com\n acesso restrito e vedação de publicidade.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça\n estabelece que anotações relativas a inquéritos e ações penais com\n absolvição ou extinção da punibilidade não podem ser excluídas dos\n bancos de dados institucionais, por comprovarem fatos e situações\n jurídicas, devendo ser protegidas pelo sigilo.\n 5. É vedada a menção desses registros na folha de antecedentes\n criminais e em certidões extraídas dos livros em juízo,\n assegurando-se que o acesso aos dados seja restrito e apenas\n mediante autorização judicial fundamentada.\n 6. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência desta Corte\n Superior ao afastar a exclusão dos registros e determinar sua\n manutenção com acesso restrito, inexistindo fundamento para reforma.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. As informações relativas a inquéritos e ações penais em que houve\n absolvição ou extinção da punibilidade não podem ser excluídas dos\n bancos de dados institucionais e devem ser mantidas sob sigilo, sem\n acesso ao público. 2. A menção a tais registros é vedada na folha de\n antecedentes criminais e em certidões judiciais, sendo o acesso\n possível somente mediante autorização judicial fundamentada.\n Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único,\n II, \"b\" e \"c\".\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.751.708/SP,\n Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019,\n DJe de 22/2/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.216.189/GO, Rel. Min.\n Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de\n 29/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.186.074/GO, Rel. Min. Antonio\n Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de\n 9/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.215.328/GO, Rel. Min. Messod Azulay\n Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria\n Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"31d730d70239e94d361f5458395c2027d5a62fe3eee90229307803c2ebbef261","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c754ad7ed6b47d3a1dcc34526983dc24c9712ad954e15525ff948cc823be718f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
