# Registro público: STJ — 2038019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c51588ded7012c21e86ff2048aa490d0246d00919e729cacb2cf6817130be24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE FATO
NOVO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGISTRO DE MARCA.
DIREITO DE PRECEDÊNCIA. OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO APRESENTADA NO
PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE
EXTERNA NÃO EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de
recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de
06/08/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ,  cabe "ao prudente arbítrio
do juízo local aferir a viabilidade da suspensão processual, à vista
das peculiaridades concretas dos casos pendentes e de outros bens
jurídicos igualmente perseguidos pelo ordenamento jurídico" (REsp
1.240.808/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/04/2011, DJe de 14/04/2011).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte local concluiu que "o requerimento de caducidade do
registro da marca formulado junto ao Instituto Nacional da
Propriedade Industrial não retrata nenhuma das hipóteses de
prejudicialidade externa descritas no art. 313 do CPC". Assim, a
pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE FATO
NOVO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGISTRO DE MARCA.
DIREITO DE PRECEDÊNCIA. OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO APRESENTADA NO
PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE
EXTERNA NÃO EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de
recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de
06/08/2015).
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ,  cabe "ao prudente arbítrio
do juízo local aferir a viabilidade da suspensão processual, à vista
das peculiaridades concretas dos casos pendentes e de outros bens
jurídicos igualmente perseguidos pelo ordenamento jurídico" (REsp
1.240.808/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/04/2011, DJe de 14/04/2011).
4. A Corte local concluiu que "o requerimento de caducidade do
registro da marca formulado junto ao Instituto Nacional da
Propriedade Industrial não retrata nenhuma das hipóteses de
prejudicialidade externa descritas no art. 313 do CPC". Assim, a
pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
