# Registro público: STJ — 3182867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aa4d8e541b22f922a348cca6a5ad949419a36624debd21c49e42174b9e32787

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436192
- **Número de registro na fonte:** 202600635050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do
 recurso especial.
 2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial teve seguimento
 negado com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ em
 relação a todos os pontos suscitados pela defesa, notadamente quanto
 à concausa independente, à decisão de pronúncia e às
 qualificadoras.
 3. Alegações. A agravante sustenta indevida incursão no mérito pela
 Vice-Presidência do Tribunal de origem, afirma ter impugnado
 adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada (inclusive
 quanto às Súmulas n. 7 e 83/STJ) e alega que as teses do recurso
 especial possuem natureza eminentemente jurídica, sem demandar
 reexame probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, conforme exigem o CPC e o RISTJ; (ii) saber se o
 Tribunal de origem pode, no juízo de admissibilidade, apreciar a
 incidência de óbices sumulares e demais pressupostos sem usurpar a
 competência do Tribunal Superior; e (iii) saber se a incidência da
 Súmula n. 83/STJ foi adequadamente fundamentada e se houve distinção
 específica em relação aos precedentes apontados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação específica exigida pelo art. 932, III, do CPC e pelo
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ demanda o enfrentamento
 concreto e individualizado de todos os fundamentos da decisão
 agravada; alegações genéricas ou mera reiteração das razões do
 recurso especial são insuficientes.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e deve ser integralmente impugnada, conforme
 orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
 7. O exame da incidência de óbices sumulares e dos pressupostos de
 admissibilidade insere-se no juízo de admissibilidade constitucional
 e legalmente atribuído ao Tribunal de origem, não configurando
 usurpação de competência do Tribunal Superior.
 8. A incidência da Súmula n. 83/STJ foi expressamente fundamentada
 pela decisão de inadmissão, diante da conformidade do acórdão
 recorrido com a jurisprudência desta Corte; a agravante não
 demonstrou, de forma específica, distinção em relação aos
 precedentes invocados.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do
 recurso especial.
 2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial teve seguimento
 negado com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ em
 relação a todos os pontos suscitados pela defesa, notadamente quanto
 à concausa independente, à decisão de pronúncia e às
 qualificadoras.
 3. Alegações. A agravante sustenta indevida incursão no mérito pela
 Vice-Presidência do Tribunal de origem, afirma ter impugnado
 adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada (inclusive
 quanto às Súmulas n. 7 e 83/STJ) e alega que as teses do recurso
 especial possuem natureza eminentemente jurídica, sem demandar
 reexame probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, conforme exigem o CPC e o RISTJ; (ii) saber se o
 Tribunal de origem pode, no juízo de admissibilidade, apreciar a
 incidência de óbices sumulares e demais pressupostos sem usurpar a
 competência do Tribunal Superior; e (iii) saber se a incidência da
 Súmula n. 83/STJ foi adequadamente fundamentada e se houve distinção
 específica em relação aos precedentes apontados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A impugnação específica exigida pelo art. 932, III, do CPC e pelo
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ demanda o enfrentamento
 concreto e individualizado de todos os fundamentos da decisão
 agravada; alegações genéricas ou mera reiteração das razões do
 recurso especial são insuficientes.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e deve ser integralmente impugnada, conforme
 orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
 7. O exame da incidência de óbices sumulares e dos pressupostos de
 admissibilidade insere-se no juízo de admissibilidade constitucional
 e legalmente atribuído ao Tribunal de origem, não configurando
 usurpação de competência do Tribunal Superior.
 8. A incidência da Súmula n. 83/STJ foi expressamente fundamentada
 pela decisão de inadmissão, diante da conformidade do acórdão
 recorrido com a jurisprudência desta Corte; a agravante não
 demonstrou, de forma específica, distinção em relação aos
 precedentes invocados.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182867 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7aa4d8e541b22f922a348cca6a5ad949419a36624debd21c49e42174b9e32787
- **SHA-256 do comentário:** e42d1958cb64cd4cc6b2bb2b79a9ed64920e7b22b853a0351b1e09e48aeda28a
