# Registro público: STJ — 3195941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 867bb39e7a0e5a5797daef85855a9b9795322597309eef677fbac1f79e6d50e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436193
- **Número de registro na fonte:** 202600813228
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante
 sustenta nulidade da busca pessoal, alegando ausência de fundada
 suspeita na abordagem policial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
 realizada pelos policiais foi amparada em fundada suspeita, conforme
 exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal realizada em via pública é válida quando há
 fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo
 Penal, baseada em circunstâncias concretas e objetivas que indiquem
 a prática de ilícito.
 4. No caso, a busca pessoal foi considerada válida, pois, após
 informações de populares a respeito do comércio de entorpecentes na
 região, policiais se dirigiram ao local, momento em que os
 recorrentes tentaram fugir, sendo portanto interceptados pela equipe
 de agentes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A busca pessoal realizada em via pública é válida quando há
 fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo
 Penal, baseada em circunstâncias concretas e objetivas que indiquem
 a prática de ilícito.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.546.677/TO,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9.9.2025;
 STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 04.11.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante
 sustenta nulidade da busca pessoal, alegando ausência de fundada
 suspeita na abordagem policial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
 realizada pelos policiais foi amparada em fundada suspeita, conforme
 exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A busca pessoal realizada em via pública é válida quando há
 fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo
 Penal, baseada em circunstâncias concretas e objetivas que indiquem
 a prática de ilícito.
 4. No caso, a busca pessoal foi considerada válida, pois, após
 informações de populares a respeito do comércio de entorpecentes na
 região, policiais se dirigiram ao local, momento em que os
 recorrentes tentaram fugir, sendo portanto interceptados pela equipe
 de agentes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A busca pessoal realizada em via pública é válida quando há
 fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo
 Penal, baseada em circunstâncias concretas e objetivas que indiquem
 a prática de ilícito.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.546.677/TO,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9.9.2025;
 STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 04.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3195941 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 867bb39e7a0e5a5797daef85855a9b9795322597309eef677fbac1f79e6d50e7
- **SHA-256 do comentário:** 3778c97ed9fbe32a5ecfa7c7e37082101c9d07f90adde7f02f7b78b1a12d257d
