{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14683,"origem":"stj","sha256_origem":"8f5a0a671645ad37ce924471ab7463bd057c0e12d01922b4676081f8976f4d70","registro_original":{"id_fonte":"000828917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086152","numero_registro":"202200689054","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA JÁ DEFINIDA. PRECLUSÃO.\nAUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF.\nNATUREZA DO COMPLEMENTO TRANSITÓRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA.\nREEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. \"Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no\nprocesso, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto\nde impugnação recursal no momento próprio\" (AgInt no AREsp\n1.764.458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em\n24/05/2021, DJe de 28/05/2021).\n2. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal\nsupostamente violados impede a abertura da instância especial, nos\ntermos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por\nanalogia, neste Tribunal.\n3. Segundo o Tribunal de origem, ?é incontroverso que não houve\ncontribuição sobre a parcela CVTA porque não estava prevista na\nregulamentação do REG/REPLAN; posteriormente houve o saldamento\ndesse plano e a adesão do autor ao Novo Plano, com vantagens para o\nparticipante, sendo que no termo de adesão consta a cláusula de\nnovação de direitos e de quitação?. A reforma desse entendimento\ndemandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável\nem sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste\nPretório.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2b771e7a34218381e0049e5361232fc31981cc24fd1828956c36a8db2ef504b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
