# Registro público: STJ — 2086152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f5a0a671645ad37ce924471ab7463bd057c0e12d01922b4676081f8976f4d70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA JÁ DEFINIDA. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
NATUREZA DO COMPLEMENTO TRANSITÓRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA.
REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp
1.764.458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
24/05/2021, DJe de 28/05/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal
supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por
analogia, neste Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o Tribunal de origem, ?é incontroverso que não houve
contribuição sobre a parcela CVTA porque não estava prevista na
regulamentação do REG/REPLAN; posteriormente houve o saldamento
desse plano e a adesão do autor ao Novo Plano, com vantagens para o
participante, sendo que no termo de adesão consta a cláusula de
novação de direitos e de quitação?. A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável
em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste
Pretório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA JÁ DEFINIDA. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
NATUREZA DO COMPLEMENTO TRANSITÓRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA.
REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp
1.764.458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
24/05/2021, DJe de 28/05/2021).
2. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal
supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por
analogia, neste Tribunal.
3. Segundo o Tribunal de origem, ?é incontroverso que não houve
contribuição sobre a parcela CVTA porque não estava prevista na
regulamentação do REG/REPLAN; posteriormente houve o saldamento
desse plano e a adesão do autor ao Novo Plano, com vantagens para o
participante, sendo que no termo de adesão consta a cláusula de
novação de direitos e de quitação?. A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável
em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste
Pretório.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8f5a0a671645ad37ce924471ab7463bd057c0e12d01922b4676081f8976f4d70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

